18/1981, de 28.04.1983

Número do Parecer
18/1981, de 28.04.1983
Data do Parecer
28-04-1983
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DELEGADO DO GOVERNO
POLICIA JUDICIARIA
CAMARA DE FALENCIAS
REMUNERAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS AGRICOLAS
CALCULO DA PENSÃO
Conclusões
1 - So relevam para o calculo da pensão de aposentação dos administradores de falencia as remunerações a que alude o artigo 81, n 1 do Codigo das Custas Judiciais se efectivamente houverem sido percebidas;
2 - A pensão fixada no processo de aposentação do recorrente foi calculada de acordo com a tabela de vencimentos constante do artigo 1 do Decreto-Lei n 106/78, de 24 de Maio;
3 - Não releva na contagem de tempo para a aposentação do recorrente a actividade que ele, ao tempo sub inspector da Direcção Geral dos Serviços Agricolas e nomeado delegado da mesma Direcção Geral junto da Cooperativa Agricola de Torres Vedras, exerceu graciosamente junto desta, no periodo de 1954 a 1961, encontrando-se na situação de licença ilimitada.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
CCJ62 ART80 ART81.
EJ62 ART76 N2.
EA72 ART6 ART24 ART25 ART43 N3 ART46.
DL 44117 DE 1961/12/28.
DL 15/70 DE 1970/01/12.
DL 106/78 DE 1978/05/24.
DL 200/78 DE 1978/07/20.
DL 290/79 DE 1979/08/14.
L 1957 DE 1937/05/20.
D 26166 DE 1935/12/30.
D 29494 DE 1939/03/22.
D 31551 DE 1941/10/04.
D 35465 DE 1946/01/23.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * PENSÕES.
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