198/1980, de 10.03.1983

Número do Parecer
198/1980, de 10.03.1983
Data do Parecer
10-03-1983
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
APOSENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
CALCULO DA PENSÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa; porem, se o subscritor cessa funções antes da data do facto determinativo da aposentação não podem ser consideradas na pensão de aposentação quaisquer alterações de vencimento ocorridas apos a cessação de funções - artigos 43, ns 1 e 3, e 33 n 2, alinea b), do Decreto-Lei n 458/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação);
2 - Assim, na pensão de aposentação de um antigo director de serviços da extinta Direcção Geral de Segurança, desligado no serviço em 1 de Agosto de 1973 por ter sido julgado incapaz e que foi demitido da função publica em 25 de Junho de 1974, pena substituida, em 18 de Abril de 1978, pela de aposentação compulsiva, "com direito a remuneração" a partir desta data, o vencimento a considerar e o correspondente a data da cessação de funções.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
EA72 ART33 N2 ART43 N1 ART47.
DL 277/74 DE 1974/06/25.
DL 123/75 DE 1975/03/11.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM * PENSÕES.
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