196/1980, de 28.01.1982
Número do Parecer
196/1980, de 28.01.1982
Data do Parecer
28-01-1982
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE EM MISSÃO
TRANSPORTE PARTICULAR
SERVIÇO PUBLICO
CONSELHO ESCOLAR
ACIDENTE DE TRABALHO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE EM MISSÃO
TRANSPORTE PARTICULAR
SERVIÇO PUBLICO
CONSELHO ESCOLAR
ACIDENTE DE TRABALHO
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - E ao Ministro de que depende um servidor acidentado que compete, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, qualificar como de serviço um acidente por este sofrido, para o efeito de legitimar os actos de assistencia imediata previstos nos artigos 8 e seguintes desse diploma;
2 - A competencia referida na anterior conclusão não prejudica a do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativo ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio;
3 - Constitui realização de serviço publico a participação de professores primarios em reunião do conselho escolar na sede do respectivo nucleo de agrupamento escolar, localizada em povoação diversa das respectivas escolas;
4 - Por esse motivo, o acidente sofrido por um desses professores apos o termo dessa reunião e no regresso dessa deslocação pode ser qualificavel como acidente em serviço, embora não como acidente "in itinere";
5 - O transporte desse professor em automovel proprio de um outro, que para o mesmo efeito se deslocara a sede do nucleo e nele regressava sem que estivesse autorizado superiormente a utilizar esse meio, suposto que devesse estar, não e suficiente, por si so para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço.
2 - A competencia referida na anterior conclusão não prejudica a do Ministro das Finanças e do Plano, na fase do processo relativo ao pagamento das correspondentes despesas - que decorre, conforme a 2 parte do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 74/70, de 2 de Março, na respectiva Secretaria Geral - para fazer a qualificação do mesmo acidente como de serviço enquanto esta e pressuposto da liquidação e do pagamento dessas despesas a efectuar atraves da Direcção Geral da Contabilidade Publica e por conta de verba do orçamento daquele mesmo Ministerio;
3 - Constitui realização de serviço publico a participação de professores primarios em reunião do conselho escolar na sede do respectivo nucleo de agrupamento escolar, localizada em povoação diversa das respectivas escolas;
4 - Por esse motivo, o acidente sofrido por um desses professores apos o termo dessa reunião e no regresso dessa deslocação pode ser qualificavel como acidente em serviço, embora não como acidente "in itinere";
5 - O transporte desse professor em automovel proprio de um outro, que para o mesmo efeito se deslocara a sede do nucleo e nele regressava sem que estivesse autorizado superiormente a utilizar esse meio, suposto que devesse estar, não e suficiente, por si so para descaracterizar o acidente como ocorrido em serviço.
Legislação
L 1942 DE 1936/07/27 ART2 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N3.
L 34/78 DE 1978/07/05 ART8 A E.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 PARUNICO ART2 ART3 ART6 ART28 PARUNICO ART36.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 ART3.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 B ART4 A C.
DL 181/78 DE 1978/07/17 ART3 C.
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2.
DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N2.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART19 N1 N4.
DL 22369 DE 1933/03/30 ART194.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11.
* CONT REF/COMP.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N2 N3.
L 34/78 DE 1978/07/05 ART8 A E.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1 PARUNICO ART2 ART3 ART6 ART28 PARUNICO ART36.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART1 N1 ART3.
DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART3 B ART4 A C.
DL 181/78 DE 1978/07/17 ART3 C.
DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2.
DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N2.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART19 N1 N4.
DL 22369 DE 1933/03/30 ART194.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART10 ART11.
* CONT REF/COMP.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/07/21 IN AD N295 PAG288.
AC STA DE 1974/05/14 IN AD N155 PAG1379.
AC STA DE 1974/05/14 IN AD N155 PAG1379.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.*****
* CONT REFLEG.
D 8023 DE 1922/02/04 ART4.
D 26177 DE 1935/12/31 ART7.
DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART1.
DL 370/79 DE 1979/09/06 ART2 N1.
* CONT REFLEG.
D 8023 DE 1922/02/04 ART4.
D 26177 DE 1935/12/31 ART7.
DRGU 53/80 DE 1980/09/27 ART1.
DL 370/79 DE 1979/09/06 ART2 N1.