177/1980, de 04.12.1980

Número do Parecer
177/1980, de 04.12.1980
Data do Parecer
04-12-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Trabalho
Relator
GOUVEIA E MELO
Descritores
INSPECÇÃO DO TRABALHO
FE EM JUIZO
INCONSTITUCIONALIDADE
AUTO DE NOTICIA
INSPECÇÃO DE TRABALHO
INFRACÇÃO LABORAL
Conclusões
1 - A Resolução n 292/80, do Conselho da Revolução (DR, I Serie, n 191 de 20/8/80), ao declarar a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do n 1 do artigo 25 do Regulamento da Inspecção do Trabalho constante do Decreto-Lei n 48/78, de 21 de Março, na parte em que se admite a verificação das infracções "por qualquer forma" e, portanto, independentemente da presencialidade de comprovação, deve ser interpretada como significando que tal disposição legal e invalida quando permite a verificação ou comprovação das infracções por forma que não preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Ter por objecto factos materiais sensorialmente perceptiveis e não tambem, juizos de valor, proposições conclusivas; b) Ser feita presencialmente pela autoridade ou agente da autoridade, entendendo-se esta presencialidade como toda a comprovoção pessoal e directa, ainda que não imediata, por forma a abranger as situações em que não e possivel uma percepção sensorial contemporanea dos factos, casos em que e suficiente uma constatação directa dos elementos constitutivos da infracção (vg, atraves de exame documental);
2 - Assim, so os factos de noticia levantados pela Inspecção do Trabalho, e cuja forma de verificação obedeça aos requisitos enunciados nas duas alineas da conclusão precedente, gozam de fe em juizo, ate prova em contrario, nos termos do n 3 do artigo 25 do Regulamento daquela Inspecção.
Legislação
CONST76 ART32 N2 ART281.
RES 292/80 IN DR IS DE 1980/08/20.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART25 N1.
CPP29 ART169.
Jurisprudência
AC DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341.
AC STA DE 1964/01/07.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR CRIM / DIR TRAB.
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