156/1980, de 04.12.1980
Número do Parecer
156/1980, de 04.12.1980
Data do Parecer
04-12-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
SALARIO MINIMO NACIONAL
PENSÃO POR INCAPACIDADE
PENSÃO POR MORTE
PENSÃO POR INCAPACIDADE
PENSÃO POR MORTE
Conclusões
1 - O salario minimo nacional a que se referem os artigos 50 e 64 do Decreto n 360/71, de 21 de Agosto (na redacção que lhes deu o artigo 1, do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro) e o que a lei estabelecer para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição;
2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte no dia seguinte ao do acidente, a pensão por incapacidade definitiva no dia seguinte ao da alta, a remição obrigatoria com a reunião dos pressupostos e a remição facultativa com o requerimento do interessado;
3 - O Decreto-Lei n 459/79 não visa, de forma directa ou indirecta, actualizar as pensões, mas estabelecer novos limites de retribuição base atendivel para o efeito do calculo das indemnizações ou pensões;
4 - Com excepção das devidas por incapacidade permanente ou morte resultante de doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, as pensões não estão indexadas ao salario minimo nacional, antes tem sido actualizadas em diplomas avulsos.
2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte no dia seguinte ao do acidente, a pensão por incapacidade definitiva no dia seguinte ao da alta, a remição obrigatoria com a reunião dos pressupostos e a remição facultativa com o requerimento do interessado;
3 - O Decreto-Lei n 459/79 não visa, de forma directa ou indirecta, actualizar as pensões, mas estabelecer novos limites de retribuição base atendivel para o efeito do calculo das indemnizações ou pensões;
4 - Com excepção das devidas por incapacidade permanente ou morte resultante de doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, as pensões não estão indexadas ao salario minimo nacional, antes tem sido actualizadas em diplomas avulsos.
Legislação
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50 ART64 ART65.
DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2.
DL 97/80 DE 1980/05/05 ART5.
DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2.
DL 97/80 DE 1980/05/05 ART5.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR TRAB.