156/1980, de 04.12.1980

Número do Parecer
156/1980, de 04.12.1980
Data do Parecer
04-12-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
SALARIO MINIMO NACIONAL
PENSÃO POR INCAPACIDADE
PENSÃO POR MORTE
Conclusões
1 - O salario minimo nacional a que se referem os artigos 50 e 64 do Decreto n 360/71, de 21 de Agosto (na redacção que lhes deu o artigo 1, do Decreto-Lei n 459/79, de 23 de Novembro) e o que a lei estabelecer para a categoria ou grupo profissional ou etario do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição;
2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte no dia seguinte ao do acidente, a pensão por incapacidade definitiva no dia seguinte ao da alta, a remição obrigatoria com a reunião dos pressupostos e a remição facultativa com o requerimento do interessado;
3 - O Decreto-Lei n 459/79 não visa, de forma directa ou indirecta, actualizar as pensões, mas estabelecer novos limites de retribuição base atendivel para o efeito do calculo das indemnizações ou pensões;
4 - Com excepção das devidas por incapacidade permanente ou morte resultante de doenças profissionais da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, as pensões não estão indexadas ao salario minimo nacional, antes tem sido actualizadas em diplomas avulsos.
Legislação
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50 ART64 ART65.
DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2.
DL 97/80 DE 1980/05/05 ART5.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR TRAB.
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