109/1980, de 30.07.1980
Número do Parecer
109/1980, de 30.07.1980
Data do Parecer
30-07-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ELEIÇÕES AUTARQUICAS
METODO DE HONDT
LISTA PLURIMA
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
CANDIDATURA
METODO DE HONDT
LISTA PLURIMA
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
CANDIDATURA
Conclusões
1 - O preceito constitucional segundo o qual "ninguem pode ser candidato por mais de um circulo eleitoral ou figurar em mais de uma lista", expresso no artigo 154, n 2, da lei basica, e observavel tambem quanto aos processos eleitorais previstos a nivel das autarquias locais;
2 - Se, não obstante esse principio, um cidadão se candidata por mais de uma lista para o mesmo orgão e a sua candidatura for aceite, sanado o vicio que a afecta o criterio eleitoral de representação proporcional com base no metodo de Hondt e no sistema de media mais alta determina que seja conferido ao cidadão eleito mandato pela lista em que se apresentou melhor colocado;
3 - Consequentemente, ao cidadão que concorreu as eleições para uma assembleia de freguesia por uma lista partidaria em quinto lugar e por uma lista de grupo de cidadãos em sexto lugar, tendo sido eleito por ambas, ha que lhe atribuir o mandato correspondente a lista partidaria, por lhe ter sido conferido em primeiro lugar, preenchendo-se a vaga deixada na outra, pelo primeiro candidato não eleito dessa lista.
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2 - Se, não obstante esse principio, um cidadão se candidata por mais de uma lista para o mesmo orgão e a sua candidatura for aceite, sanado o vicio que a afecta o criterio eleitoral de representação proporcional com base no metodo de Hondt e no sistema de media mais alta determina que seja conferido ao cidadão eleito mandato pela lista em que se apresentou melhor colocado;
3 - Consequentemente, ao cidadão que concorreu as eleições para uma assembleia de freguesia por uma lista partidaria em quinto lugar e por uma lista de grupo de cidadãos em sexto lugar, tendo sido eleito por ambas, ha que lhe atribuir o mandato correspondente a lista partidaria, por lhe ter sido conferido em primeiro lugar, preenchendo-se a vaga deixada na outra, pelo primeiro candidato não eleito dessa lista.
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Legislação
CONST76 ART154 N2.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 NA REDACÇÃO DO DL 757/76 DE 1976/10/21 ART5 ART12 N1 ART13 N1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 NA REDACÇÃO DO DL 757/76 DE 1976/10/21 ART5 ART12 N1 ART13 N1.
Referências Complementares
DIR ELEIT.