50/1980, de 24.04.1980
Número do Parecer
50/1980, de 24.04.1980
Data do Parecer
24-04-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
CONTRATO DE PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TAREFA
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DOS CONSERVADORES NOTARIOS E FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TAREFA
COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
COFRE DOS CONSERVADORES NOTARIOS E FUNCIONARIOS DE JUSTIÇA
Conclusões
1 - Os contratos de prestação eventual de serviços e de tarefa a que se referem os artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 35/80, de 14 de Março, são apenas os que são celebrados com pessoa fisica não vinculada a função publica;
2 - A intervenção do Ministerio das Finanças nos contratos referidos na conclusão anterior justifica-se pela necessidade de contenção do deficit orçamental;
3 - Os contratos referidos na conclusão 1, cujos encargos sejam suportados pelos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores,
Notarios e Funcionario de Justiça, não dependem da autorização ou concordancia do Ministro das Finanças exigida, respectivamente, nos artigos 5, n 3 e 10, n 1 do Decreto-Lei n 35/80.
2 - A intervenção do Ministerio das Finanças nos contratos referidos na conclusão anterior justifica-se pela necessidade de contenção do deficit orçamental;
3 - Os contratos referidos na conclusão 1, cujos encargos sejam suportados pelos Cofres Geral dos Tribunais e dos Conservadores,
Notarios e Funcionario de Justiça, não dependem da autorização ou concordancia do Ministro das Finanças exigida, respectivamente, nos artigos 5, n 3 e 10, n 1 do Decreto-Lei n 35/80.
Legislação
DL 35/80 DE 1980/03/14 ART4 ART5 ART10 N1.
PORT 133/80 DE 1980/03/26.
DL 439-A/77 DE 1977/10/25 ART4.
PORT 133/80 DE 1980/03/26.
DL 439-A/77 DE 1977/10/25 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.