46/1980, de 06.11.1980
Número do Parecer
46/1980, de 06.11.1980
Data do Parecer
06-11-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO ILICITO
CONTA BANCARIA
CONGELAMENTO DE BENS
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
VICIO DE FORMA
INCOMPETENCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
ACTO ILICITO
CONTA BANCARIA
CONGELAMENTO DE BENS
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
VICIO DE FORMA
INCOMPETENCIA
ACTO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - O congelamento de contas bancarias e de bens ou valores depositados em instituições de credito dependia, na vigencia do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, de despacho do Ministro das Finanças, delegavel no Secretario de Estado das Finanças, exarado juntamente com o Ministro que tinha a tutela da empresa ou sob proposta deste e publicado na 1 Serie do Diario do Governo;
2 - E ilegal, por incompetencia e vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 19 de Maio de 1975, que - sem delegação do Ministro das Finanças e independentemente de publicação no Diario do Governo, ordenou o congelamento de contas bancarias e de valores existentes em instituições de credito pertencentes a um administrado;
3 - A ilegalidade decorrente de incompetencia ou de vicio de forma não e, em principio, geradora de responsabilidade do Estado;
4 - Improcede o requerimento em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado com fundamento em ilicitude decorrente da mera incompetencia do autor do acto, sem cumulativamente se alegar ou provar ofensa de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos e a existencia de nexo causal entre a ilegalidade e o prejuizo.
2 - E ilegal, por incompetencia e vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 19 de Maio de 1975, que - sem delegação do Ministro das Finanças e independentemente de publicação no Diario do Governo, ordenou o congelamento de contas bancarias e de valores existentes em instituições de credito pertencentes a um administrado;
3 - A ilegalidade decorrente de incompetencia ou de vicio de forma não e, em principio, geradora de responsabilidade do Estado;
4 - Improcede o requerimento em que se pretende efectivar a responsabilidade do Estado com fundamento em ilicitude decorrente da mera incompetencia do autor do acto, sem cumulativamente se alegar ou provar ofensa de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos e a existencia de nexo causal entre a ilegalidade e o prejuizo.
Legislação
CONST76 ART62 ART80 ART87 ART88 ART122.
CCIV66 ART483 ART498.
RSTA57 ART51.
DL 48051 DE 1967/11/21.
DL 540-A/74 DE 1974/10/12.
DL 158-A/75 DE 1975/03/26.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12.
DL 230/75 DE 1975/05/15.
CCIV66 ART483 ART498.
RSTA57 ART51.
DL 48051 DE 1967/11/21.
DL 540-A/74 DE 1974/10/12.
DL 158-A/75 DE 1975/03/26.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12.
DL 230/75 DE 1975/05/15.
Jurisprudência
AC STATP 10789 DE 1980/07/16.
AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG47.
AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG47.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR CIV * RESP CIV.