12/1980, de 06.03.1980

Número do Parecer
12/1980, de 06.03.1980
Data do Parecer
06-03-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
SUBSIDIO VITALICIO
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - As medidas de protecção a funcionarios e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito publico instituidas primeiramente pelo Decreto-Lei n 45/76, de 20 de Janeiro e , mais tarde, pelo Decreto-Lei n 134/79 de 18 de Maio, consubstanciadas na atribuição de pensões de aposentação ou de subsidios vitalicios, pressupõem não se encontrarem os seus destinatarios inscritos na Caixa Geral de Aposentações ou, estando-o, não reunirem, ainda, os requisitos de idade e tempo de serviço mencionados no artigo 1, n 1, do ultimo daqueles diplomas legais;
2 - Para o calculo dessas pensões ou subsidios e contabilizado todo o tempo de serviço prestado por esses trabalhadores, nos termos do artigo 2, n 1 do ultimo dos diplomas citados;
3 - Consequentemente, delas não pode aproveitar o trabalhador pensionista da Caixa Geral de Aposentações, não obstante no computo da sua pensão de reforma não ter sido tomado em consideração todo o tempo de serviço que prestou a Administração, merece do regime legal sob o qual parcialmente trabalhou.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
Legislação
DL 45/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 ART2 ART4 N1.
DL 134/79 DE 1979/05/18 ART1 N1 N2 ART2 N1 ART20.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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