221/1979, de 27.03.1980
Número do Parecer
221/1979, de 27.03.1980
Data do Parecer
27-03-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CIEC
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
APROVAÇÃO
APROVAÇÃO DE TRATADO
CONVENÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETENCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
GOVERNO
AQUISIÇÃO DE CIDADANIA
PERDA DE CIDADANIA
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA
* CONT REF/COMP
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
APROVAÇÃO
APROVAÇÃO DE TRATADO
CONVENÇÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMPETENCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
GOVERNO
AQUISIÇÃO DE CIDADANIA
PERDA DE CIDADANIA
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 - A aprovação de tratados que versem materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, designadamente sobre aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa e sobre o estado e capacidade das pessoas (artigos 164, alinea j) e 167, alineas a) e b) da Constituição da Republica, inserindo-se na competencia politica da mesma Assembleia, e insusceptivel de delegação no Governo que, assim, não pode obter autorização para aprovar esses tratados;
2 - Considerando a impossibilidade de encontrar um criterio seguro quanto ao ambito e extensão das materias referidas nas alineas a) e b) do artigo 167 da Constituição deve preferir-se, em caso de duvida, a interpretação mais favoravel ao alargamento da competencia da Assembleia da Republica, que decorre da sua proeminencia legislativa, justificando-se uma interpretação extensiva daquelas alineas;
3 - A luz do criterio exposto na conclusão anterior, a aprovação da maioria das Convenções ate agora concluidas sob a egide da Comissão Internacional do Estado Civil, mesmo considerando que algumas versam sobre aspectos de direito registral, probatorio ou adjectivo, pode considerar-se da competencia da Assembleia da Republica que não pode ser delegada no Governo;
4 - Admite-se que o criterio exposto não prejudica a possibilidade de se entender que as Convenções ns. 3 e 8 (sobre troca de informações em materia de estado civil e de nacionalidade, respectivamente), cabem na competencia do Governo, não havendo razões que decisamente imponham, quanto a elas, a solução filiada naquele criterio.
2 - Considerando a impossibilidade de encontrar um criterio seguro quanto ao ambito e extensão das materias referidas nas alineas a) e b) do artigo 167 da Constituição deve preferir-se, em caso de duvida, a interpretação mais favoravel ao alargamento da competencia da Assembleia da Republica, que decorre da sua proeminencia legislativa, justificando-se uma interpretação extensiva daquelas alineas;
3 - A luz do criterio exposto na conclusão anterior, a aprovação da maioria das Convenções ate agora concluidas sob a egide da Comissão Internacional do Estado Civil, mesmo considerando que algumas versam sobre aspectos de direito registral, probatorio ou adjectivo, pode considerar-se da competencia da Assembleia da Republica que não pode ser delegada no Governo;
4 - Admite-se que o criterio exposto não prejudica a possibilidade de se entender que as Convenções ns. 3 e 8 (sobre troca de informações em materia de estado civil e de nacionalidade, respectivamente), cabem na competencia do Governo, não havendo razões que decisamente imponham, quanto a elas, a solução filiada naquele criterio.
Legislação
CONST76 ART164 J ART165 C ART167 A B ART168 ART172 ART200 C ART201 A.
CRC78 ART2 ART3.
CRC78 ART2 ART3.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PRIV / DIR CIV * DIR FAM / DIR REG NOT*****
CONST FR ART34.*****
* CONT DESC
ESTADO CIVIL.
CAPACIDADE JURIDICA.
INTERPRETAÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
CIDADANIA.
CIDADANIA PORTUGUESA.
NACIONALIDADE.
REGISTO CIVIL.
CONST FR ART34.*****
* CONT DESC
ESTADO CIVIL.
CAPACIDADE JURIDICA.
INTERPRETAÇÃO.
NORMA CONSTITUCIONAL.
CIDADANIA.
CIDADANIA PORTUGUESA.
NACIONALIDADE.
REGISTO CIVIL.