231/1979, de 21.02.1980

Número do Parecer
231/1979, de 21.02.1980
Data do Parecer
21-02-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
ANTIGUIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
LISTA DE ANTIGUIDADE
PROMOÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
Conclusões
1 - Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal;
2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados;
3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis;
4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo;
5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos;
8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.
Legislação
D 22257 DE 1933/02/25 ART24.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART81 ART82.
DL 45095 DE 1963/06/29 ART53 B.
DRGU 12/79 DE 1979/04/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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