144/1979, de 17.08.1979

Número do Parecer
144/1979, de 17.08.1979
Data de Assinatura
17-08-1979
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
TRANSGRESSÃO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
Conclusões
São inconstitucionais - art280 da Constituição da Republica - as normas do Decreto-Lei n 232/79, de 24 de Julho, que retiraram competencia aos tribunais de comarca, para conhecerem, em primeira instancia, das contravenções ou transgressões previstas pela lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniarias; atribuiram competencia aos tribunais de comarca para conhecerem dos recursos interpostos das decisões das autoridades administrativas que conheçam das contra-ordenações e contravenções ou transgressões equiparaveis; e atribuiram competencia as relações para conhecerem dos recursos interpostos de sentenças ou despachos judiciais, proferidos, tambem em recurso, sobre a materia, nos termos apontados - mais precisamente as normas dos artigos 30 a 66 daquele Decreto-Lei - visto o Governo ter legislado, nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 201 da Constituição, sobre competencia dos tribunais, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica - artigo 167, alinea j) da Constituição da Republica.
Legislação
CONST76 ART167 E J ART201 N1 C ART206.
LOTJ77 ART54 ART59.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART30 - ART66.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR ORDEN SOC.
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