73/1978, de 24.05.1978
Número do Parecer
73/1978, de 24.05.1978
Data do Parecer
24-05-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação e Cultura
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CONSELHO CIENTIFICO
PROCESSO ELEITORAL
PROFESSOR CATEDRATICO
VOTO NULO
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
SUFRAGIO
FACULDADES
PROCESSO ELEITORAL
PROFESSOR CATEDRATICO
VOTO NULO
NOMEAÇÃO DEFINITIVA
SUFRAGIO
FACULDADES
Conclusões
1 - Exarado no diploma de provimento e no termo de posse de um professor catedratico que foi dado cumprimento aos ns 1, 2 e 3 do artigo 25 do Decreto-Lei n 132/70, de 30 de Março, ao Conselho Cientifico que vai apreciar a proposta de nomeação definitiva desse professor, cumpre acatar a prova plena dos factos atestados naqueles documentos enquanto não for provado, no meio competente, que eles são falsos;
2 - Efectuada a primeira votação de uma proposta apresentada ao Conselho Cientifico da Faculdade de Ciencias do Porto e apurado que que o resultado foi um empate, nada na lei se opõe a que se realize segunda votação, com o mesmo objecto;
3 - Tendo o plenario do colegio eleitoral, na falta de disposição directamente aplicavel, deliberado que a votação se faria desenhando a volta daquela das tres letras constantes do boletim de voto por que se optasse, um circulo, e nulo o voto no qual um dos eleitores, sem desenhar qualquer circulo, riscou duas dessas letras;
4 - A procedencia da reclamação do apuramento de uma segunda votação a qual se procedeu por na primeira, com o mesmo objecto, se ter verificado um empate, não consente que se altere o apuramento da primeira votação, mesmo quando se verifique que o fundamento da procedencia da reclamação conduzia a alteração desse apuramento;
5 - Compete ao Conselho Cientifico da Faculdade de Ciencias do Porto criar a norma regimental capaz de ultrapassar a dificuldade em que se acha por virtude de, apos duas votações, persistir o empate no escrutinio de uma proposta que lhe foi apresentada;
6 - O unico limite que se põe para a criação dessa norma e o respeito dos principios gerais do sufragio universal: igual e secreto;
7 - O parecer a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 812/76, de 9 de Novembro, deve ser elaborado quer o Conselho Cientifico tenha aprovado a proposta de nomeação definitiva do professor catedratico quer a tenha rejeitado;
8 - Esse parecer deve referir o resultado da votação e sumariar, objectivamente, os argumentos deduzidos, a favor e contra a posição que fez vencimento, durante a discussão que a precedeu, reflectindo a opinião do Conselho e não a posição individual de qualquer dos seus membros.
###
2 - Efectuada a primeira votação de uma proposta apresentada ao Conselho Cientifico da Faculdade de Ciencias do Porto e apurado que que o resultado foi um empate, nada na lei se opõe a que se realize segunda votação, com o mesmo objecto;
3 - Tendo o plenario do colegio eleitoral, na falta de disposição directamente aplicavel, deliberado que a votação se faria desenhando a volta daquela das tres letras constantes do boletim de voto por que se optasse, um circulo, e nulo o voto no qual um dos eleitores, sem desenhar qualquer circulo, riscou duas dessas letras;
4 - A procedencia da reclamação do apuramento de uma segunda votação a qual se procedeu por na primeira, com o mesmo objecto, se ter verificado um empate, não consente que se altere o apuramento da primeira votação, mesmo quando se verifique que o fundamento da procedencia da reclamação conduzia a alteração desse apuramento;
5 - Compete ao Conselho Cientifico da Faculdade de Ciencias do Porto criar a norma regimental capaz de ultrapassar a dificuldade em que se acha por virtude de, apos duas votações, persistir o empate no escrutinio de uma proposta que lhe foi apresentada;
6 - O unico limite que se põe para a criação dessa norma e o respeito dos principios gerais do sufragio universal: igual e secreto;
7 - O parecer a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 812/76, de 9 de Novembro, deve ser elaborado quer o Conselho Cientifico tenha aprovado a proposta de nomeação definitiva do professor catedratico quer a tenha rejeitado;
8 - Esse parecer deve referir o resultado da votação e sumariar, objectivamente, os argumentos deduzidos, a favor e contra a posição que fez vencimento, durante a discussão que a precedeu, reflectindo a opinião do Conselho e não a posição individual de qualquer dos seus membros.
###
Legislação
DL 812/76 DE 1976/11/09 ART1 N2.
DL 132/70 DE 1970/03/30 ART25 N1 N2 N3 ART24 ART12.
CCIV66 ART363 N2 ART369 ART376 N1 ART371 N1 ART372.
DL 781-A/76 DE 1976/01/28 ART25.
DL 621-C/74 DE 1974/11/15 ART100.
DL 132/70 DE 1970/03/30 ART25 N1 N2 N3 ART24 ART12.
CCIV66 ART363 N2 ART369 ART376 N1 ART371 N1 ART372.
DL 781-A/76 DE 1976/01/28 ART25.
DL 621-C/74 DE 1974/11/15 ART100.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR ELEIT.