219/1978, de 16.11.1978

Número do Parecer
219/1978, de 16.11.1978
Data do Parecer
16-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
JUIZ SOCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
Conclusões
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, o incumprimento pelos orgãos legisferantes dos principios consagrados nos artigos 56 e alinea d) e 58, n 2 e alinea a) da Constituição, não importa a inconstitucionalidade dos diplomas;
2 - A omissão de medidas legislativas necessarias a conferir exequibilidade aos preceitos referidos na conclusão anterior e susceptivel de determinar a providencia prevista no artigo 279 da Constituição;
3 - O Decreto-Lei n 156/78, de 30 de Junho, não integra o conceito de legislação do trabalho a que aludem os artigos 56 e alinea d) e 58, n 2 e alinea a) da Constituição;
4 - Não e procedente a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 156/78, de 30 de Junho, com fundamento numa eventual falta de participação do "movimento sindical" na sua elaboração.
Legislação
CONST76 ART56 D ART58 A.
DL 156/78 DE 1978/06/30.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.
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