84/1979, de 08.05.1980

Número do Parecer
84/1979, de 08.05.1980
Data do Parecer
08-05-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
TERRITORIO DE MACAU
TRIBUNAL JUDICIAL
TEMPO DE SERVIÇO
ACRESCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO
LICENÇA GRACIOSA
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
MAGISTRADO JUDICIAL
SECRETARIA JUDICIAL
Conclusões
1 - Não estando em vigor o disposto nos ns 5 e 6 do artigo 16 do Decreto-Lei n 125/75, de 12 de Março, os magistrados judiciais e do Ministerio Publico que prestam serviço na comarca de Macau não tem direito ao acrescimo do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, nem a gozar as ferias grandes judiciais em Portugal, com passagens pagas por conta do Estado, que aquelas normas lhes concediam;
2 - Constitui materia de politica legislativa, estranha a competencia deste corpo consultivo, decidir sobre a alteração do quadro de magistrados do Ministerio Publico da comarca de Macau constante do mapa VII do Decreto-Lei n 269/78, de 1 de Setembro;
3 - A organização e regulamentação dos serviços das secretarias judiciais e materia da competencia legislativa dos orgãos proprios do territorio de Macau, integrando-se o respectivo pessoal nos quadros proprios do territorio;
4 - As dificuldades que se tem vindo a deparar a constituição e funcionamento do tribunal colectivo da comarca de Macau so resultarão cabalmente removidas pela alteração do artigo 15 do Decreto-Lei n 269/78.
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Legislação
L 1/76 DE 1976/02/17 ART51 ART52 ART67 ART68 ART69.
DL 462/72 DE 1972/11/17 ART28.
DL 125/75 DE 1975/03/12 ART16.
DL 402/75 DE 1975/07/25 ART9.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART15.
DL 450/78 DE 1978/12/30 ART86.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.
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