32/1979, de 01.03.1979
Número do Parecer
32/1979, de 01.03.1979
Data do Parecer
01-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CENTRO DE TURISMO
DIRECTOR
OBJECTO LEGALMENTE POSSIVEL
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
PROVIMENTO POR CONTRATO
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
REVOGAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
INEXISTENCIA
NULIDADE
DIRECTOR
OBJECTO LEGALMENTE POSSIVEL
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
PROVIMENTO POR CONTRATO
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
REVOGAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
INEXISTENCIA
NULIDADE
Conclusões
1 - A Delegação ou Centro de Turismo de Portugal na Venezuela não tem existencia juridica visto que nunca foi criado pela forma prescrita no n 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n 545/74, de 19 de Outubro - portaria - ou outra mais solene;
2 - O acto administrativo constante do despacho de 3 de Abril de 1978 do Secretario de Estado do Turismo, autorizando, a titulo condicional, que se contrate como Director da Delegação ou Centro de Turismo de Portugal na Venezuela, Francisco Jose da Silva Antunes, e nulo ou inexistente por falta de objecto legalmente possivel;
3 - O tribunal pode, em qualquer tempo, declarar a nulidade ou inexistencia de um acto administrativo anterior, aniquilando os efeitos dele resultantes e os actos dele decorrentes, e nenhuma autoridade administrativa deve obediencia a esse acto;
4 - Se se entender que o acto administrativo referido na 2 conclusão apenas esta viciado de incompetencia em razão do tempo, então, esse acto e anulavel, mediante recurso ao tribunal, interposto pelo Ministerio Publico no prazo de um ano;
5 - Dentro do entendimento aludido na conclusão anterior, o Secretario de Estado do Turismo pode revogar, por ilegalidade, o acto administrativo dito na 2 conclusão;
6 - A anulação contenciosa e a revogação fundada em ilegalidade do acto operam ex-tunc, atingindo os efeitos ja produzidos;
7 - Nos termos do n 5 do artigo 5 do Decreto-Lei n 545/74, e obrigatorio o acordo do Ministro das Finanças e do Plano para a fixação da remuneração dos directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como do restante pessoal dos serviços locais da Direcção-Geral de Turismo;
8 - Os directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como o restante pessoal, referidos na anterior conclusão, podem ser providos por contrato, seja este contrato administrativo de provimento, seja contrato de trabalho;
9 - As normas gerais dos contratos de provimento, enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 49397, podem ser afastadas quer por disposições que estabeleçam regime diverso quer pelas clausulas especiais constantes do respectivo diploma.
2 - O acto administrativo constante do despacho de 3 de Abril de 1978 do Secretario de Estado do Turismo, autorizando, a titulo condicional, que se contrate como Director da Delegação ou Centro de Turismo de Portugal na Venezuela, Francisco Jose da Silva Antunes, e nulo ou inexistente por falta de objecto legalmente possivel;
3 - O tribunal pode, em qualquer tempo, declarar a nulidade ou inexistencia de um acto administrativo anterior, aniquilando os efeitos dele resultantes e os actos dele decorrentes, e nenhuma autoridade administrativa deve obediencia a esse acto;
4 - Se se entender que o acto administrativo referido na 2 conclusão apenas esta viciado de incompetencia em razão do tempo, então, esse acto e anulavel, mediante recurso ao tribunal, interposto pelo Ministerio Publico no prazo de um ano;
5 - Dentro do entendimento aludido na conclusão anterior, o Secretario de Estado do Turismo pode revogar, por ilegalidade, o acto administrativo dito na 2 conclusão;
6 - A anulação contenciosa e a revogação fundada em ilegalidade do acto operam ex-tunc, atingindo os efeitos ja produzidos;
7 - Nos termos do n 5 do artigo 5 do Decreto-Lei n 545/74, e obrigatorio o acordo do Ministro das Finanças e do Plano para a fixação da remuneração dos directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como do restante pessoal dos serviços locais da Direcção-Geral de Turismo;
8 - Os directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como o restante pessoal, referidos na anterior conclusão, podem ser providos por contrato, seja este contrato administrativo de provimento, seja contrato de trabalho;
9 - As normas gerais dos contratos de provimento, enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 49397, podem ser afastadas quer por disposições que estabeleçam regime diverso quer pelas clausulas especiais constantes do respectivo diploma.
Legislação
DL 545/74 DE 1974/10/19 ART5.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3.
DN DE 1977/12/06 DO SE TURISMO IN DR IIS DE 1977/12/14.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3.
DN DE 1977/12/06 DO SE TURISMO IN DR IIS DE 1977/12/14.
Jurisprudência
AC STATP DE 1962/11/08.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM.