32/1979, de 01.03.1979

Número do Parecer
32/1979, de 01.03.1979
Data do Parecer
01-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CENTRO DE TURISMO
DIRECTOR
OBJECTO LEGALMENTE POSSIVEL
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
PROVIMENTO POR CONTRATO
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
REVOGAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
INEXISTENCIA
NULIDADE
Conclusões
1 - A Delegação ou Centro de Turismo de Portugal na Venezuela não tem existencia juridica visto que nunca foi criado pela forma prescrita no n 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n 545/74, de 19 de Outubro - portaria - ou outra mais solene;
2 - O acto administrativo constante do despacho de 3 de Abril de 1978 do Secretario de Estado do Turismo, autorizando, a titulo condicional, que se contrate como Director da Delegação ou Centro de Turismo de Portugal na Venezuela, Francisco Jose da Silva Antunes, e nulo ou inexistente por falta de objecto legalmente possivel;
3 - O tribunal pode, em qualquer tempo, declarar a nulidade ou inexistencia de um acto administrativo anterior, aniquilando os efeitos dele resultantes e os actos dele decorrentes, e nenhuma autoridade administrativa deve obediencia a esse acto;
4 - Se se entender que o acto administrativo referido na 2 conclusão apenas esta viciado de incompetencia em razão do tempo, então, esse acto e anulavel, mediante recurso ao tribunal, interposto pelo Ministerio Publico no prazo de um ano;
5 - Dentro do entendimento aludido na conclusão anterior, o Secretario de Estado do Turismo pode revogar, por ilegalidade, o acto administrativo dito na 2 conclusão;
6 - A anulação contenciosa e a revogação fundada em ilegalidade do acto operam ex-tunc, atingindo os efeitos ja produzidos;
7 - Nos termos do n 5 do artigo 5 do Decreto-Lei n 545/74, e obrigatorio o acordo do Ministro das Finanças e do Plano para a fixação da remuneração dos directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como do restante pessoal dos serviços locais da Direcção-Geral de Turismo;
8 - Os directores e chefes de serviço no estrangeiro, bem como o restante pessoal, referidos na anterior conclusão, podem ser providos por contrato, seja este contrato administrativo de provimento, seja contrato de trabalho;
9 - As normas gerais dos contratos de provimento, enumeradas nas alineas do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 49397, podem ser afastadas quer por disposições que estabeleçam regime diverso quer pelas clausulas especiais constantes do respectivo diploma.
Legislação
DL 545/74 DE 1974/10/19 ART5.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART3.
DN DE 1977/12/06 DO SE TURISMO IN DR IIS DE 1977/12/14.
Jurisprudência
AC STATP DE 1962/11/08.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * GARANT ADM.
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