31/1979, de 15.03.1979
Número do Parecer
31/1979, de 15.03.1979
Data do Parecer
15-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
ESTRANGEIROS
MEDICO
FUNÇÃO MEDICA
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
FUNÇÃO PUBLICA
MEDICO
FUNÇÃO MEDICA
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões
1 - O artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento;
2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões;
4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.
2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões;
3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões;
4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.
Legislação
CONST76 ART15 N2.
CONST33 ART7 PAR2.
ESTATUTO ORDEM MEDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART8 ART91.
CONST33 ART7 PAR2.
ESTATUTO ORDEM MEDICOS APROVADO PELO DL 282/77 DE 1977/07/05 ART8 ART91.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.