239/1978, de 01.02.1979

Número do Parecer
239/1978, de 01.02.1979
Data do Parecer
01-02-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
ACIDENTE IN ITINERE
Conclusões
1 - O despacho do Comandante-Geral da Policia de Segurança Publica, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por um guarda da corporação, e um acto preparatorio do processo para concessão de pensão de preço de sangue, que não vincula o Ministro das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos;
2 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um guarda da Policia de Segurança Publica, no percurso da sua residencia, na Caparica, para a 1 Esquadra do Comando Distrital de Setubal, para onde fora tranferido disciplinar e temporariamente, e onde ia prestar serviço para que fora escalado, quando seguia em viatura propria, na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso.
Legislação
DL 47084 DE 1976/07/09 ART20.
Jurisprudência
AC STA DE 1977/07/21 IN AD 195 PAG287.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV.
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