230/1978, de 08.11.1978

Número do Parecer
230/1978, de 08.11.1978
Data do Parecer
08-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
REFORMA AGRARIA
USURPAÇÃO DE IMOVEL
DIREITO DE RESERVA
Conclusões
1 - O titular de reserva na zona da reforma agraria goza do direito de propriedade, nos termos da lei civil e em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 77/77, de 29 de Setembro;
2 - Para defesa dos direitos em que se desdobra o seu direito de propriedade, o reservatorio dispõe de todos os meios previstos nos artigos 1305 e seguintes, 336 e seguintes, todos do Codigo Civil, e 20 da Constituição da Republica;
3 - Todo aquele que, por meio de violencia (fisica ou psiquica) ou ameaças para com as pessoas, ocupar total ou parcialmente uma reserva de propriedade na area da reforma agraria, arrogando-se o dominio ou a posse, ou o uso dela, sem que ela lhe pertença, comete o crime previsto e punido pelo artigo 445 do Codigo Penal.
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Legislação
CP886 ART405.
L 77/77 DE 1977/11/29 ART38.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR CIV * DIR REAIS / DIR CRIM.
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