230/1978, de 08.11.1978
Número do Parecer
230/1978, de 08.11.1978
Data do Parecer
08-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
REFORMA AGRARIA
USURPAÇÃO DE IMOVEL
DIREITO DE RESERVA
USURPAÇÃO DE IMOVEL
DIREITO DE RESERVA
Conclusões
1 - O titular de reserva na zona da reforma agraria goza do direito de propriedade, nos termos da lei civil e em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 77/77, de 29 de Setembro;
2 - Para defesa dos direitos em que se desdobra o seu direito de propriedade, o reservatorio dispõe de todos os meios previstos nos artigos 1305 e seguintes, 336 e seguintes, todos do Codigo Civil, e 20 da Constituição da Republica;
3 - Todo aquele que, por meio de violencia (fisica ou psiquica) ou ameaças para com as pessoas, ocupar total ou parcialmente uma reserva de propriedade na area da reforma agraria, arrogando-se o dominio ou a posse, ou o uso dela, sem que ela lhe pertença, comete o crime previsto e punido pelo artigo 445 do Codigo Penal.
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2 - Para defesa dos direitos em que se desdobra o seu direito de propriedade, o reservatorio dispõe de todos os meios previstos nos artigos 1305 e seguintes, 336 e seguintes, todos do Codigo Civil, e 20 da Constituição da Republica;
3 - Todo aquele que, por meio de violencia (fisica ou psiquica) ou ameaças para com as pessoas, ocupar total ou parcialmente uma reserva de propriedade na area da reforma agraria, arrogando-se o dominio ou a posse, ou o uso dela, sem que ela lhe pertença, comete o crime previsto e punido pelo artigo 445 do Codigo Penal.
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Legislação
CP886 ART405.
L 77/77 DE 1977/11/29 ART38.
L 77/77 DE 1977/11/29 ART38.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR / DIR CIV * DIR REAIS / DIR CRIM.