223/1978, de 29.03.1979
Número do Parecer
223/1978, de 29.03.1979
Data do Parecer
29-03-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
VERISSIMO MATA
Descritores
CONCURSO PUBLICO
REVISÃO DE PREÇOS
CADERNO DE ENCARGOS
REVISÃO DE PREÇOS
CADERNO DE ENCARGOS
Conclusões
1 - Ao concurso publico CEE 1.76/M, em que foi adjudicante a Direcção-Geral da Administração Escolar, Comissão de Equipamento Escolar (CEE) e adjudicatario a firma "FOC-ESCOLAR-MOBILIARIO E EQUIPAMENTO PARA ESCOLAS; SARL" são inaplicaveis as disposições dos artigos 11, 12 e 13 do Decreto-Lei n 830/76, de 24 de Novembro, pelo que, e em consequencia, e ilegitima a intervenção do Ministerio da Industria e Tecnologia para, em despacho conjunto com o Ministro da Tutela, serem promovidas alterações ao respectivo caderno de encargos;
2 - A formula ou formulas de revisão de preços especificadas no caderno de encargos do concurso publico CEE 1.76/M não podem ser alteradas, mesmo por acto unilateral da Administração, apos a respectiva adjudicação;
3 - O periodo de revisão de preços do mesmo concurso publico pode ser objecto de alteração por acordo entre adjudicante e adjudicatario, fixando-se entre o mes em que teve lugar a apresentação das propostas e a data da entrega, se esta não exceder o prazo contratual.
2 - A formula ou formulas de revisão de preços especificadas no caderno de encargos do concurso publico CEE 1.76/M não podem ser alteradas, mesmo por acto unilateral da Administração, apos a respectiva adjudicação;
3 - O periodo de revisão de preços do mesmo concurso publico pode ser objecto de alteração por acordo entre adjudicante e adjudicatario, fixando-se entre o mes em que teve lugar a apresentação das propostas e a data da entrega, se esta não exceder o prazo contratual.
Legislação
DL 83076 DE 1976/11/24 ART1 ART2 ART9 ART11 ART12 ART13.
CADM40 ART815 PAR2.
CADM40 ART815 PAR2.
Referências Complementares
DIR ADM.