217/1978, de 02.11.1978
Número do Parecer
217/1978, de 02.11.1978
Data do Parecer
02-11-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1- Associações internacionais para os efeitos do n 1 do artigo 13 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, serão aquelas que, possuidoras de personalidade juridica ou não, sejam formadas por particulares de diversas nacionalidades e cumulativamente visem exercer a sua actividade estatutaria em varios paises;
2- A promoção e constituição de associações internacionais não depende de autorização do Governo, visto se encontrar revogado o artigo 13 n 2 do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro, por colidir com os principios sobre liberdade de associação estabelecidos no artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa (n 1 do artigo 293 da mesma Constituição).
2- A promoção e constituição de associações internacionais não depende de autorização do Governo, visto se encontrar revogado o artigo 13 n 2 do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro, por colidir com os principios sobre liberdade de associação estabelecidos no artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa (n 1 do artigo 293 da mesma Constituição).
Legislação
CONST76 ART14 ART46.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART13 N2.
CCIV66 ART34.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART13 N2.
CCIV66 ART34.
Referências Complementares
DIR INT PUBL.*****
CONV DE HAIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES ESTRANGEIRAS DE 1956/06/01
CONV DE HAIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURIDICA DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES ESTRANGEIRAS DE 1956/06/01