178/1978, de 30.11.1978

Número do Parecer
178/1978, de 30.11.1978
Data do Parecer
30-11-1978
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
APOSENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
ACTO ADMINISTRATIVO
INDEMNIZAÇÃO
CASO RESOLVIDO
ACTO DISCRICIONARIO
DIREITO AO VENCIMENTO
REVOGAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conclusões
1 - O despacho do Ministro do Trabalho, datado de 23 de Dezembro de 1977, que declarou "nulo e de nenhum efeito, por estar ferido de ilegalidade" o depacho de 9 de Janeiro de 1975, tambem do Ministro do Trabalho, que mandou aposentar um funcionario nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, não atribui ao funcionario direito aos vencimentos respeitantes ao periodo compreendido entre a data em que foi aposentado e o dia do seu regresso ao serviço;
2 - Mas, o funcionario tem direito a uma indemnização fundada em acto culposo da Administração, na medida dos prejuizos que porventura tenha sofrido;
3 - Esta na disposição do funcionario demandar a Administração para haver a indemnização referida na conclusão anterior;
4 - Nada impede que o funcionario e a Administração acordem no montante de uma possivel indemnização, compensando contabilisticamente, integral ou parcialmente, os vencimentos deixados de receber com as pensões de aposentação percebidas.
Legislação
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART2 N1.
CADM40 ART538 ART528 ART549.
Jurisprudência
AC STA DE 1965/02/02.
AC STA DE 1971/10/28.
AC STA DE 1967/07/21.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM.
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