177/1978, de 19.10.1978
Número do Parecer
177/1978, de 19.10.1978
Data do Parecer
19-10-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1- A instrução militar sobre o funcionamento de armadilhas com granada de mão ofensiva configura uma actividade de risco necessariamente agravado, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2, com referencia ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- O acidente que vitimou o soldado (...) insere-se nas condições descritas na alinea anterior.
2- O acidente que vitimou o soldado (...) insere-se nas condições descritas na alinea anterior.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.