126/1978, de 15.03.1979
Número do Parecer
126/1978, de 15.03.1979
Data de Assinatura
15-03-1979
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
REPRESSÃO
TERRORISMO
GUARDA A VISTA
INTERDIÇÃO DO EXERCICIO DE PROFISSÃO
INTERROGATORIO DO DETIDO
INCOMUNICABILIDADE DO DETIDO
TERRORISMO
GUARDA A VISTA
INTERDIÇÃO DO EXERCICIO DE PROFISSÃO
INTERROGATORIO DO DETIDO
INCOMUNICABILIDADE DO DETIDO
Conclusões
1 - Afiguram-se procedentes, na generalidade, as criticas feitas na Informação da Policia Judiciaria relativa a Proposta de Lei n 78/I, que altera algumas disposições do Codigo Penal (Diario da Assembleia da Republica, n 118, de 8 de Junho de 1977);
2 - Nessa medida, analisaram-se as sugestões contidas na mesma Informação, respeitantes a alterações aos Codigos Penal e de Processo Penal, ao Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro e ao Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, tendo-se concluido pela razoabilidade das mesmas, excepto no que respeita ao interrogatorio informal do detido e a incomunicabilidade deste, aspectos em que se entende não se justificar qualquer alteração da lei vigente;
3 - Tambem se entende não ter cabimento na Proposta de Lei n 78/I a interdição provisoria e definitiva do exercicio da profissão e suspensão temporaria ou definitiva da publicação (n 10-7 da Informação), por o lugar adequado dessa materia ser a Lei de Imprensa, existindo ja um projecto de revisão desta em que tal materia e considerada;
4 - Afigurando-se de constitucionalidade duvidosa a consagração do instituto da "guarda a vista" (n 10-6, da Informação), mas não havendo razões decisivas no sentido de que tal instituto, quando convenientemente regulamentado, infrinja o disposto na Constituição ou os principios nela consignados, entende-se merecer consagração legislativa, pelas vantagens referidas na mesma Informação;
5 - Em harmonia com as conclusões precedentes, elaborou-se um projecto de articulado, que segue em anexo ao presente parecer, no qual se procura dar satisfação as sugestões contidas na mencionada Informação, na medida em que se consideraram razoaveis, embora divergindo, quanto a alguns aspectos, daquelas sugestões.
2 - Nessa medida, analisaram-se as sugestões contidas na mesma Informação, respeitantes a alterações aos Codigos Penal e de Processo Penal, ao Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro e ao Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, tendo-se concluido pela razoabilidade das mesmas, excepto no que respeita ao interrogatorio informal do detido e a incomunicabilidade deste, aspectos em que se entende não se justificar qualquer alteração da lei vigente;
3 - Tambem se entende não ter cabimento na Proposta de Lei n 78/I a interdição provisoria e definitiva do exercicio da profissão e suspensão temporaria ou definitiva da publicação (n 10-7 da Informação), por o lugar adequado dessa materia ser a Lei de Imprensa, existindo ja um projecto de revisão desta em que tal materia e considerada;
4 - Afigurando-se de constitucionalidade duvidosa a consagração do instituto da "guarda a vista" (n 10-6, da Informação), mas não havendo razões decisivas no sentido de que tal instituto, quando convenientemente regulamentado, infrinja o disposto na Constituição ou os principios nela consignados, entende-se merecer consagração legislativa, pelas vantagens referidas na mesma Informação;
5 - Em harmonia com as conclusões precedentes, elaborou-se um projecto de articulado, que segue em anexo ao presente parecer, no qual se procura dar satisfação as sugestões contidas na mencionada Informação, na medida em que se consideraram razoaveis, embora divergindo, quanto a alguns aspectos, daquelas sugestões.
Legislação
CONST76 ART46 N4 ART27 ART28 ART32.
CP886 ART156 ART159 ART162 ART163 ART164 ART165 ART169 PAR2 - PAR3 ART173 ART181 ART183 ART263 ART328 ART330 ART331 ART463 ART464 ART472 PAR3 - PAR5.
CPP29 ART308 ART311 PAR1 - PAR2 ART337.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART5 ART10 N2.
DL 605/77 DE 1977/11/03 ART2 N1 A.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06.
LIMP75 ART68 ART28 N7.
L 64/78 DE 1978/10/06 ART3 N2.
CP886 ART156 ART159 ART162 ART163 ART164 ART165 ART169 PAR2 - PAR3 ART173 ART181 ART183 ART263 ART328 ART330 ART331 ART463 ART464 ART472 PAR3 - PAR5.
CPP29 ART308 ART311 PAR1 - PAR2 ART337.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART5 ART10 N2.
DL 605/77 DE 1977/11/03 ART2 N1 A.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06.
LIMP75 ART68 ART28 N7.
L 64/78 DE 1978/10/06 ART3 N2.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.*****
CONV EUR SOBRE CONTROLE DE AQUISIÇÃO E DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 1978/06/28
CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO CE ESTRASBURGO 1977/01/27 CONV PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA ILICITA DE AERONAVES HAIA 1970/12/16 CONV PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS DIRIGIDOS CONTRA A SEGURANÇA DE AVIAÇÃO CIVIL MONTREAL 1971/09/23
DUDH*****
CP IT ART630.
CP RFA ART129.
CPP RFA PAR148.
L 56 SP 1978/12/04.
REAL DL 3 SP 1979/01/26.
CONV EUR SOBRE CONTROLE DE AQUISIÇÃO E DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES CE ESTRASBURGO 1978/06/28
CONV EUR PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO CE ESTRASBURGO 1977/01/27 CONV PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA ILICITA DE AERONAVES HAIA 1970/12/16 CONV PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILICITOS DIRIGIDOS CONTRA A SEGURANÇA DE AVIAÇÃO CIVIL MONTREAL 1971/09/23
DUDH*****
CP IT ART630.
CP RFA ART129.
CPP RFA PAR148.
L 56 SP 1978/12/04.
REAL DL 3 SP 1979/01/26.