108/1978, de 18.05.1978
Número do Parecer
108/1978, de 18.05.1978
Data do Parecer
18-05-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
COSTA PEREIRA
Descritores
PORTARIA
GOVERNO REGIONAL
LEI DE IMPRENSA
SUBSIDIO DE PAPEL
PORTE PAGO
REGULAMENTO
LIBERDADE DE IMPRENSA
GOVERNO REGIONAL
LEI DE IMPRENSA
SUBSIDIO DE PAPEL
PORTE PAGO
REGULAMENTO
LIBERDADE DE IMPRENSA
Conclusões
1 - As seis portarias da Presidencia do Governo Regional dos Açores que instituiram medidas de apoio a imprensa regional, publicadas no n 22, II Serie, do Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, de 21 de Novembro de 1977, são ilegais, porque não constituem regulamentação de lei ou decreto anterior, incidem sobre materia que tera de ser previamente definida pelo adequado normativo legal e envolvem a realização de despesas que so por decreto-lei ou decreto regional poderiam ser autorizadas;
2 - As mesmas portarias são tambem ilegais, porquanto não existindo ainda qualquer lei que tenha por objecto a materia do n 5 do artigo 38 da Constituição, e que consiste em assegurar os meios necessarios a salvaguarda da independencia da imprensa perante os poderes politicos e economicos, não podem tais meios ser definidos por via de simples portaria;
3 - Se se admitir que as portarias em causa constituem regulamentação da lei de imprensa, verifica-se igualmente a sua ilegalidade, visto que esta lei so podera ser regulamentada nas regiões autonomas, quando não for reservada aos orgãos de soberania, pela Assembleia Regional, nos termos do artigo 233 n 3 da Constituição.
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2 - As mesmas portarias são tambem ilegais, porquanto não existindo ainda qualquer lei que tenha por objecto a materia do n 5 do artigo 38 da Constituição, e que consiste em assegurar os meios necessarios a salvaguarda da independencia da imprensa perante os poderes politicos e economicos, não podem tais meios ser definidos por via de simples portaria;
3 - Se se admitir que as portarias em causa constituem regulamentação da lei de imprensa, verifica-se igualmente a sua ilegalidade, visto que esta lei so podera ser regulamentada nas regiões autonomas, quando não for reservada aos orgãos de soberania, pela Assembleia Regional, nos termos do artigo 233 n 3 da Constituição.
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Legislação
CONST76 ART38 N5 N7 ART233 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.