82/1978, de 18.05.1978
Número do Parecer
82/1978, de 18.05.1978
Data do Parecer
18-05-1978
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
SUBSIDIO DE FERIAS
LICENÇA ILIMITADA
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
FALTAS
DESCONTO
LICENÇA ILIMITADA
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
FALTAS
DESCONTO
Conclusões
1 - O subsidio de ferias instituido pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, e ampliado pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75, de 16 de Junho, e uma remuneração complementar condicionada pelo direito a ferias do trabalhador da função publica e medida pela remuneração correspondente ao periodo de ferias a que, por lei, ele tenha direito, independentemente da forma por que tal direito for exercido;
2 - Consequentemente, o desconto, nos termos legais, no periodo de ferias, de faltas dadas no ano anterior, actuando no plano do exercicio do direito a ferias, e irrelevante quanto ao subsidio de ferias;
3 - Quando, terminada a licença ilimitada, um funcionario reingresse na primeira vaga da sua categoria, o vinculo juridico-administrativo entre aquele e a Administração, que se encontrava suspenso, retoma a sua plena eficacia, reassumindo um e outra a plenitude dos correspectivos direitos e deveres, entre os quais o direito a ferias do funcionario, por ter mais de um ano de serviço;
4 - Tem, pois, direito ao subsidio de ferias o funcionario que retomou o serviço depois de finda a licença ilimitada, desde que em exercicio de funções no mes em que o subsidio se vence.
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2 - Consequentemente, o desconto, nos termos legais, no periodo de ferias, de faltas dadas no ano anterior, actuando no plano do exercicio do direito a ferias, e irrelevante quanto ao subsidio de ferias;
3 - Quando, terminada a licença ilimitada, um funcionario reingresse na primeira vaga da sua categoria, o vinculo juridico-administrativo entre aquele e a Administração, que se encontrava suspenso, retoma a sua plena eficacia, reassumindo um e outra a plenitude dos correspectivos direitos e deveres, entre os quais o direito a ferias do funcionario, por ter mais de um ano de serviço;
4 - Tem, pois, direito ao subsidio de ferias o funcionario que retomou o serviço depois de finda a licença ilimitada, desde que em exercicio de funções no mes em que o subsidio se vence.
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Legislação
DL 373/74 DE 1974/08/20 ART8.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6.
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.