32/1978, de 22.06.1978
Número do Parecer
32/1978, de 22.06.1978
Data do Parecer
22-06-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
FUNCIONARIO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
INSTITUTO GEOGRAFICO E CADASTRAL
JORNALEIRO
TAREFEIRO
ESTAGIARIO
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
FUNCIONARIO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
INSTITUTO GEOGRAFICO E CADASTRAL
JORNALEIRO
TAREFEIRO
ESTAGIARIO
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
Conclusões
1 - O tempo de serviço como jornaleiro, tarefeiro, estagiario e praticante no Instituto Geografico e Cadastral deve ser tido em conta para efeitos de aposentação e de diuturnidades;
2 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação e de diuturnidades prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes (artigos 87 do Estatuto da Aposentação e 3, n 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio), recaindo sobre o trabalhador o onus de provar os factos por si alegados respeitantes ao tempo de serviço que não possa ser confirmado por aquela forma;
3 - No processo de justificação requerido pelo trabalhador são admissiveis todos os meios de prova, inclusive a testemunhal;
4 - Não pode ser revogado o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que, concordando com o proposto em inquerito por si ordenado, mandou que a contagem do serviço prestado por alguns funcionarios que executaram tarefas no Instituto Geografico e Cadastral, atendesse ao exercicio dessas funções em tempo completo, tendo ja decorrido o prazo para a impugnação contenciosa e, alem do mais, não se verificando qualquer ilegalidade.
2 - O tempo de serviço para efeitos de aposentação e de diuturnidades prova-se por meio de certidões ou informações autenticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes (artigos 87 do Estatuto da Aposentação e 3, n 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio), recaindo sobre o trabalhador o onus de provar os factos por si alegados respeitantes ao tempo de serviço que não possa ser confirmado por aquela forma;
3 - No processo de justificação requerido pelo trabalhador são admissiveis todos os meios de prova, inclusive a testemunhal;
4 - Não pode ser revogado o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que, concordando com o proposto em inquerito por si ordenado, mandou que a contagem do serviço prestado por alguns funcionarios que executaram tarefas no Instituto Geografico e Cadastral, atendesse ao exercicio dessas funções em tempo completo, tendo ja decorrido o prazo para a impugnação contenciosa e, alem do mais, não se verificando qualquer ilegalidade.
Legislação
EA72 ART25 ART87 ART88.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N3 ART3 N1.
D 12764 DE 1926/12/07.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N3 ART3 N1.
D 12764 DE 1926/12/07.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.