20/1978, de 02.06.1978
Número do Parecer
20/1978, de 02.06.1978
Data do Parecer
02-06-1978
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
CASO DE FORÇA MAIOR
MULTA CONTRATUAL
EMPREITEIRO
REVISÃO DE PREÇOS
RENUNCIA
CASO DE FORÇA MAIOR
MULTA CONTRATUAL
EMPREITEIRO
REVISÃO DE PREÇOS
RENUNCIA
Conclusões
1 - a) A responsabilidade do empreiteiro por atraso na execução da obra so cessa quando se verificarem as condições prescritas no contrato para o efeito, ou quando, nos termos do n 1 do artigo 170 do Decreto-Lei n 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, surgir caso de força maior devidamente comprovado;
- b) A relevancia juridica do caso de força maior depende da observanciado formalismo estatuido pelo artigo 172 do mesmo Decreto-Lei, cuja omissão, no que respeita ao tempestivo apuramento do facto e determinação dos seus efeitos, gera a extinção do direito do empreiteiro a sua invocação;
- c) O empreiteiro que não conclui a obra dentro do prazo assinalado no contrato e das prorrogações graciosas concedidas, nem comprova caso de força maior que faça cessar a sua responsabilidade, fica sujeito a multa contratualmente fixada, nos termos do artigo 175 do Decreto-Lei n 48871, durante o periodo não coberto por aquelas prorrogações;
- d) Deste modo, a firma empreiteira de obras publicas "Construções(...) & (...), Lda", ao não concluir a obra ate 31 de Julho de 1977, sem ter invocado tempestivamente caso de força maior impeditivo da situação de mora, incorreu na multa fixada no contrato desde esse dia ate 29 de Setembro seguinte, data a partir da qual lhe foi concedida nova prorrogação de prazo;.
2 - a) O direito do empreiteiro a revisão de preços, no dominio do Decreto-Lei n 273-B/75, de 3 de Junho, e em direito subjectivo disponivel e, como tal, renunciavel;
- b) Por conseguinte, a entenderem-se os requerimentos de 29 de Dezembro de 1976 e de 29 de Abril de 1977 com desistencia da firma empreiteira "Construções (...) & (...), Lda" a revisão de preços para alem do prazo fixado contratualmente para a conclusão dos trabalhos e que resultaria das prorrogações graciosas desse mesmo prazo, concedidas pelo dono da obra, tal comportamento tipifica a renuncia a um direito disponivel, juridicamente relevante;
- c) Neste contexto, afigura-se valida a decisão do Chefe do Estado Maior da Força Aerea ao conceder prorrogações do prazo para a conclusão da obra, sem encargos para o dono desta, em correlação com a renuncia do empreiteiro a revisão de preços para alem da data contratualmente fixada para a sua conclusão.
- b) A relevancia juridica do caso de força maior depende da observanciado formalismo estatuido pelo artigo 172 do mesmo Decreto-Lei, cuja omissão, no que respeita ao tempestivo apuramento do facto e determinação dos seus efeitos, gera a extinção do direito do empreiteiro a sua invocação;
- c) O empreiteiro que não conclui a obra dentro do prazo assinalado no contrato e das prorrogações graciosas concedidas, nem comprova caso de força maior que faça cessar a sua responsabilidade, fica sujeito a multa contratualmente fixada, nos termos do artigo 175 do Decreto-Lei n 48871, durante o periodo não coberto por aquelas prorrogações;
- d) Deste modo, a firma empreiteira de obras publicas "Construções(...) & (...), Lda", ao não concluir a obra ate 31 de Julho de 1977, sem ter invocado tempestivamente caso de força maior impeditivo da situação de mora, incorreu na multa fixada no contrato desde esse dia ate 29 de Setembro seguinte, data a partir da qual lhe foi concedida nova prorrogação de prazo;.
2 - a) O direito do empreiteiro a revisão de preços, no dominio do Decreto-Lei n 273-B/75, de 3 de Junho, e em direito subjectivo disponivel e, como tal, renunciavel;
- b) Por conseguinte, a entenderem-se os requerimentos de 29 de Dezembro de 1976 e de 29 de Abril de 1977 com desistencia da firma empreiteira "Construções (...) & (...), Lda" a revisão de preços para alem do prazo fixado contratualmente para a conclusão dos trabalhos e que resultaria das prorrogações graciosas desse mesmo prazo, concedidas pelo dono da obra, tal comportamento tipifica a renuncia a um direito disponivel, juridicamente relevante;
- c) Neste contexto, afigura-se valida a decisão do Chefe do Estado Maior da Força Aerea ao conceder prorrogações do prazo para a conclusão da obra, sem encargos para o dono desta, em correlação com a renuncia do empreiteiro a revisão de preços para alem da data contratualmente fixada para a sua conclusão.
Legislação
DL 48871 DE 1969/02/19 ART170 ART172 ART175 ART102 ART4.
DL 273-B/75 DE 1975/06/03 ART1 ART3 N1.
DL 273-B/75 DE 1975/06/03 ART1 ART3 N1.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.