19/1978, de 27.04.1978
Número do Parecer
19/1978, de 27.04.1978
Data do Parecer
27-04-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação e Obras Públicas
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
CONTRATO ALEM DO QUADRO
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE ADMINISTRATIVO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
CONTRATO ALEM DO QUADRO
Conclusões
1 - A licença sem vencimento pelo periodo de um ano, renovavel, prevista no artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, de 7 de Setembro, e uma forma de interrupção do dever de assiduidade de que so beneficiam os "agentes - funcionarios publicos", não sendo por natureza compativel com a situação do contratado alem do quadro;
2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro);
3 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem, mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa;
4 - Dependendo a concessão da licença da verificação de dois requisitos - qualidade de agente funcionario do requerente e circunstancias de interesse publico que a justifiquem -, o despacho exigido no paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, ha-de abranger ambos devendo ser desfavoravel quando o Ministro entenda que não ocorre algum deles.
2 - A licença referida na 1 conclusão pressupõe o direito ao lugar de que o agente funcionario provido por nomeação vitalicia, ou por tempo indeterminado, e titular, constituindo uma das excepções contempladas na parte final do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 656/74, de 23 de Novembro (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 24/75, de 23 de Janeiro);
3 - Cabe ao Primeiro Ministro a competencia para a concessão dessa licença, quando circunstancias de interesse publico o justifiquem, mediante requerimento fundamentado e despacho favoravel do Ministro de cuja pasta o funcionario dependa;
4 - Dependendo a concessão da licença da verificação de dois requisitos - qualidade de agente funcionario do requerente e circunstancias de interesse publico que a justifiquem -, o despacho exigido no paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 414/74, ha-de abranger ambos devendo ser desfavoravel quando o Ministro entenda que não ocorre algum deles.
Legislação
DL 19478 DE 1931/03/18 ART14.
DL 45757 DE 1964/06/12 ARTUNICO.
DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1.
DL 45757 DE 1964/06/12 ARTUNICO.
DL 414/74 DE 1974/09/07 ART1.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.