8/1978, de 16.03.1978
Número do Parecer
8/1978, de 16.03.1978
Data do Parecer
16-03-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ASSEMBLEIA DISTRITAL
AUTARQUIA LOCAL
COMPETENCIA
PATRIMONIO DISTRITAL
COFRE DO GOVERNO CIVIL
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
DISTRITO
UNIDADE DO ORÇAMENTO
AUTARQUIA LOCAL
COMPETENCIA
PATRIMONIO DISTRITAL
COFRE DO GOVERNO CIVIL
ORÇAMENTO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
DISTRITO
UNIDADE DO ORÇAMENTO
Conclusões
1 - A alinea j) do n 1 do artigo 87 da Lei n 79/77, de 25 de Outubro, não representa uma forma de controlo pela assembleia distrital da actuação do governador civil, como representante do Governo;
2 - O n 7 do artigo 87 do diploma legal em referencia não ofende a regra da unidade do Orçamento Geral do Estado, consagrada no n 3 do artigo 108 da Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976;
3 - Não são materialmente inconstitucionais as disposições do artigo 87 n 1, alinea j) e n 2, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro.
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2 - O n 7 do artigo 87 do diploma legal em referencia não ofende a regra da unidade do Orçamento Geral do Estado, consagrada no n 3 do artigo 108 da Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976;
3 - Não são materialmente inconstitucionais as disposições do artigo 87 n 1, alinea j) e n 2, da Lei n 79/77, de 25 de Outubro.
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Legislação
LAL77 ART87 N1 J N2 ART82 N2 ART83.
CADM40 ART790 ART791 ART792 ART795.
CONST76 ART263 ART108 N3 N4 ART237 ART6.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 ART25.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
DL 585/76 DE 1976/07/22 ART7.
DL 736/76 DE 1976/10/16 ART1.
CADM40 ART790 ART791 ART792 ART795.
CONST76 ART263 ART108 N3 N4 ART237 ART6.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART3 ART25.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
DL 585/76 DE 1976/07/22 ART7.
DL 736/76 DE 1976/10/16 ART1.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST.