1/1978, de 16.02.1978
Número do Parecer
1/1978, de 16.02.1978
Data do Parecer
16-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Assuntos Sociais
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
PENA DE DEMISSÃO
RESCISÃO UNILATERAL
AMNISTIA
DESERÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
READMISSÃO
CONTRATO
ABANDONO DE LUGAR
PENA DE DEMISSÃO
RESCISÃO UNILATERAL
AMNISTIA
DESERÇÃO
AGENTE ADMINISTRATIVO
READMISSÃO
CONTRATO
Conclusões
1 - Resulta de imposição legal o levantamento de auto por abandono de lugar quando a entidade militar informa que certo agente administrativo, que se encontrava a prestar serviço militar obrigatorio, dele, ilegitimamente, se ausentou;
2 - Tratando-se de agente administrativo provido por contrato, em em regime de prestação eventual de serviço, não lhe e aplicavel, provado o abandono do lugar, a pena de demissão, mas a rescisão unilateral do contrato; o despacho ministerial que o haja demitido deve ser interpretado com este alcance, sendo os efeitos os mesmos da demissão;
3 - A amnistia do crime de deserção não tem o efeito de possibilitar a readmissão do agente administrativo cujo contrato foi resolvido nos ternos das conclusões anteriores (artigo 12, paragrafo unico do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943);
4 - Os Decretos-Leis ns 656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa.
2 - Tratando-se de agente administrativo provido por contrato, em em regime de prestação eventual de serviço, não lhe e aplicavel, provado o abandono do lugar, a pena de demissão, mas a rescisão unilateral do contrato; o despacho ministerial que o haja demitido deve ser interpretado com este alcance, sendo os efeitos os mesmos da demissão;
3 - A amnistia do crime de deserção não tem o efeito de possibilitar a readmissão do agente administrativo cujo contrato foi resolvido nos ternos das conclusões anteriores (artigo 12, paragrafo unico do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado Decreto-Lei n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943);
4 - Os Decretos-Leis ns 656/76, de 23 de Novembro, e 410/75, de 7 de Agosto, não proporcionam fundamento para a readmissão do agente administrativo em causa.
Legislação
EDF43 ART64 ART65 ART12 PARUNICO ART23 ART83 N6 ART32.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
DL 180/74 DE 1974/05/02 ART1.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
DL 180/74 DE 1974/05/02 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR MIL.