38/1977, de 23.06.1977

Número do Parecer
38/1977, de 23.06.1977
Data do Parecer
23-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
REFORMA AGRARIA
PREDIO RUSTICO
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
CASA DE HABITAÇÃO
CASA DE RECREIO
SEGUNDA RESIDENCIA
EXPROPRIAÇÃO
NACIONALIZAÇÃO
Conclusões
1- O Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho e o Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, não utilizam um conceito de "predio rustico" equivalente a "empresa ou exploração agricola";
2- As casa de habitação, de recreio ou segunda residencia dos proprietarios afectados pelas medidas de expropriação ou de nacionalização, previstas naqueles diplomas,não estão abrangidas nos limites objectivos destas medidas;
3- Tais diplomas consentem, não obstante, o recurso a requisição da utilização temporaria dos bens referidos na conclusão anterior, quando justificada pela prossecução dos fins das explorações agricolas dos predios rusticos expropriados ou nacionalizados, no ambito da Reforma Agraria.
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Legislação
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 N1 ART13 D.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1 N1 ART9.
CONST76 ART82 N2 ART83 N1 ART62 N2.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART3.
CCIV66 ART913 ART204.
DL 238-A/75 DE 1975/04/05.
DL 248/76 DE 1976/04/07.
DL 895/76 DE 1976/12/30.
DRLV 11/77 DE 1977/02/03 ART4.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CIV * CONT REF/COMP*****
L CU DE 1959/05/17.
DL 14238 PE DE 1962/04/16.
ORDONNANCE DZ 71-73 DE 1971/11/08.*****
* CONT ANJUR
DIR REAIS / DIR CONST / DIR ECON * DIR AGR.
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