10/1977, de 03.02.1977

Número do Parecer
10/1977, de 03.02.1977
Data do Parecer
03-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
SUCESSÃO DE ESTADOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
CRIME
EX-COLONIA PORTUGUESA
Conclusões
1 - A lei penal portuguesa e aplicavel a um crime de homicidio voluntario cometido por portugues em territorio de uma ex-colonia portuguesa, antes de esta ter assumido a independencia, verificadas as seguintes condições: a) Ter sido julgado no territorio onde cometeu o crime; b) Não ter cumprido, nesse territorio, a pena em que foi condenado; c) Encontrar-se em Portugal;
2 - E da competencia dos orgãos judiciarios do pais a que pertence o territorio referido na conclusão anterior decidir do caracter definitivo da sentença condenatoria;
3 - Na hipotese referida na conclusão 1 deve formar-se novo processo perante os tribunais portugueses, nos termos e para os efeitos do paragrafo 3 do artigo 53 do Codigo Penal;
4 - E competente para julgar o reu o Tribunal da Comarca onde for encontrado, sendo irrelevante a circunstancia de nela se encontrar voluntaria ou involuntariamente;
5 - Não pode considerar-se legal a situação de um portugues que se encontra preso em estabelecimento prisional portugues, onde deu entrada, em regime de prisão preventiva a ordem de um tribunal que, posteriormente e antes do transito em julgado da sentença, deixou de fazer parte da organização judiciaria portuguesa;
6 - Um individuo nas condiçoes referidas na conclusão anterior não pode considerar-se em cumprimento de pena, porque as sentenças estrangeiras não são exequiveis em Portugal; nem pode considerar-se em regime de prisão preventiva a ordem de autoridade judiciaria portuguesa a partir do momento em que o tribunal, que a ordenou, deixou de ser portugues.
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Legislação
CP886 ART53 N3 PAR3 NA REDACÇÃO DO DL 594/76 DE 1976/07/23.
CPP29 ART617.
DL 227/76 DE 1976/04/01.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
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