270/1977, de 05.01.1978
Número do Parecer
270/1977, de 05.01.1978
Data do Parecer
05-01-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - A instrução de voo militar, so por si, não caracteriza uma actividade de risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Não e de considerar deficiente das forças armadas o militar que, pilotando um avião em voo de treino, em condições normais, vem a sofrer um acidente em consequencia de ter voado a altitude inferior a superiormente determinada, com infracção do Regulamento Geral de Voo.
2 - Não e de considerar deficiente das forças armadas o militar que, pilotando um avião em voo de treino, em condições normais, vem a sofrer um acidente em consequencia de ter voado a altitude inferior a superiormente determinada, com infracção do Regulamento Geral de Voo.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.