269/1977, de 02.03.1978
Número do Parecer
269/1977, de 02.03.1978
Data do Parecer
02-03-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
INFRACÇÃO CAMBIAL
INFRACÇÃO MONETARIA
INFRACÇÃO FINANCEIRA
ILICITO ADMINISTRATIVO
CRIME
PROCESSO
INQUERITO PRELIMINAR
BANCO DE PORTUGAL
COMPETENCIA
INFRACÇÃO MONETARIA
INFRACÇÃO FINANCEIRA
ILICITO ADMINISTRATIVO
CRIME
PROCESSO
INQUERITO PRELIMINAR
BANCO DE PORTUGAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - As infracções praticadas nos dominios monetario, cambial e financeiro a que se reportam os Decretos-Lei ns 42641, de 12 de Novembro de 1959, 44698 e 44699, de 17 de Novembro de 1962 e 47918, de 8 de Setembro de 1967, tem natureza administrativa, com excepção das que o Decreto-Lei n 630/76, de 28 de Julho, autonomizou conferindo-lhes natureza criminal (artigo 1);
2 - Compete ao Banco de Portugal a instrução dos processos respeitantes as infracções administrativas a que se refere a conclusão anterior;
3 - E ainda da competencia do Banco de Portugal a realização de inqueritos preliminares nos termos do disposto no artigo 10, n 3 do Decreto-Lei n 630/76.
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2 - Compete ao Banco de Portugal a instrução dos processos respeitantes as infracções administrativas a que se refere a conclusão anterior;
3 - E ainda da competencia do Banco de Portugal a realização de inqueritos preliminares nos termos do disposto no artigo 10, n 3 do Decreto-Lei n 630/76.
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Legislação
DL 630/76 DE 1976/07/28 ART1 ART10 N3.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART96 ART97.
DL 44698 DE 1962/11/17.
DL 44699 DE 1962/11/17.
DL 47918 DE 1967/09/08.
DL 301/75 DE 1975/06/20.
DL 183/70 DE 1970/04/28.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N2 ART3.
CONST76 ART32 N4.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART96 ART97.
DL 44698 DE 1962/11/17.
DL 44699 DE 1962/11/17.
DL 47918 DE 1967/09/08.
DL 301/75 DE 1975/06/20.
DL 183/70 DE 1970/04/28.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART1 N2 ART3.
CONST76 ART32 N4.
Jurisprudência
AC CC DE 1977/10/06 IN AP-DR DE 1977/12/30.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR PENAL ECON / DIR PROC PENAL.