267/1977, de 02.12.1977

Número do Parecer
267/1977, de 02.12.1977
Data do Parecer
02-12-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
REGIÃO AUTONOMA
ATRIBUIÇÕES
GOVERNO REGIONAL
COMPETENCIA
PATRIMONIO
PATRIMONIO DO ESTADO
PATRIMONIO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - E das atribuições das Regiões Autonomas administrar e dispor do seu patrimonio - Constituição da Republica, artigo 229, n 1 alinea e) - cabendo aos Governos Regionais os poderes funcionais necessarios para a realização desses fins - artigo 33, alinea e), dos Estatutos Provisorios das Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira;
2 - A administração do patrimonio regional situa-se no ambito dos interesses das Regiões, nessa justa medida se delimitando, devendo-se conceder absoluta preponderancia aos serviços e sectores situados na esfera da Administração Central, por respeitarem estes a defesa e prossecução de interesses de ambito nacional;
3 - O patrimonio da Região Autonoma dos Açores e integrado pelos bens dos extintos distritos autonomos, pelos que por ela forem adquiridos, bem como os que vierem a ser definidos pelo futuro estatuto definitivo - artigo 60 do Decreto-Lei n 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n 427-D/76, de 1 de Junho, artigo 1;
4 - Consequentemente, em relação aos bens que não façam parte desse acervo mas pertençam ao patrimonio privado do Estado, e a este, atraves do Ministro das Finanças, e não ao Governo Regional, que compete administra-los e deles dispor.
Legislação
CONST76 ART227 ART229 N1 E ART6 ART233 N1.
DL 318-B/76 DE 1976/04/30 ART2 N1 ART3 ART33 E ART60 ART64 N2.
DL 100/76 DE 1976/02/03 ART4 N2.
DL 458-B/75 DE 1975/08/22 ART4 N1 ART4 N2 ART6 N2.
DL 427-D/76 DE 1976/06/01.
L 1967 DE 1938/04/30 BVII.
DL 31095 DE 1940/12/31 ART3 ART4 ART15 N1 ART16.
D 15035 DE 1928/02/16 ART10.
D 15805 DE 1928/08/01 ART1.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL.
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