256/1977, de 26.01.1978
Número do Parecer
256/1977, de 26.01.1978
Data do Parecer
26-01-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
COOPERATIVA
ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE COOPERATIVA
ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE COOPERATIVA
Conclusões
1 - As cooperativas, incluindo as de fim economico não lucrativo, revestem o estatuto de sociedades comerciais sempre que reunam os requisitos fixados no Codigo Comercial - artigos 104 e segs - e legislação complementar aplicavel;
2 - Devem constituir-se como associações - artigos 157 e 167 e segs do Codigo Civil - as cooperativas de fim economico não lucrativo que não tenham por objecto praticar actos de comercio;
3 - Uma colectividade que pretenda prosseguir fins diversos a que correspondam os estatutos de sociedade comercial, no tocante a uns, e de associação, quanto a outros, deve revestir o estatuto de sociedade comercial quando tenha por objecto principal a pratica de um ou mais actos de comercio, devendo constituir-se como associação quando a pratica de actos de comercio seja apenas um meio de permitir, facilitar ou melhorar a prossecução de outros fins (principais) a que corresponda o estatuto de associação;
4 - O Grupo Cultural e Desportivo da Companhia Nacional de Navegação, que vem desenvolvendo actividades culturais e desportivas, pode, se nesse sentido vierem a ser alterados os seus estatutos, exercer, conjutamente, actividades cooperativas que não tenham por fim o lucro economico dos associados, desde que estas actividades, a justificarem o estatuto de sociedade comercial, não sejam o objecto principal da colectividade, devendo ainda existir entre todos uma certa conexão que salvaguarde a unidade do ente colectivo.
2 - Devem constituir-se como associações - artigos 157 e 167 e segs do Codigo Civil - as cooperativas de fim economico não lucrativo que não tenham por objecto praticar actos de comercio;
3 - Uma colectividade que pretenda prosseguir fins diversos a que correspondam os estatutos de sociedade comercial, no tocante a uns, e de associação, quanto a outros, deve revestir o estatuto de sociedade comercial quando tenha por objecto principal a pratica de um ou mais actos de comercio, devendo constituir-se como associação quando a pratica de actos de comercio seja apenas um meio de permitir, facilitar ou melhorar a prossecução de outros fins (principais) a que corresponda o estatuto de associação;
4 - O Grupo Cultural e Desportivo da Companhia Nacional de Navegação, que vem desenvolvendo actividades culturais e desportivas, pode, se nesse sentido vierem a ser alterados os seus estatutos, exercer, conjutamente, actividades cooperativas que não tenham por fim o lucro economico dos associados, desde que estas actividades, a justificarem o estatuto de sociedade comercial, não sejam o objecto principal da colectividade, devendo ainda existir entre todos uma certa conexão que salvaguarde a unidade do ente colectivo.
Legislação
CCOM888 ART104 ART207.
CCIV66 ART157 ART167.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART1 ART2.
DL 520/71 DE 1971/11/24 ART1.
CCIV66 ART157 ART167.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART1 ART2.
DL 520/71 DE 1971/11/24 ART1.
Referências Complementares
DIR COM / DIR COOP.