242/1977, de 16.02.1978
Número do Parecer
242/1977, de 16.02.1978
Data do Parecer
16-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
CAPITAL PUBLICO
SOCIEDADE COMERCIAL
REFERENDA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUSÃO DE EMPRESAS
EMPRESA PUBLICA
SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO
NACIONALIZAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
REFERENDA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUSÃO DE EMPRESAS
EMPRESA PUBLICA
SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO
NACIONALIZAÇÃO
Conclusões
1 - A Lei não admite a fusão entre empresas publicas e sociedades de capitais publicos, constituidas em conformidade com a lei comercial;
2 - Se faltar a um decreto de fusão de empresas publicas, ordenada ao abrigo do disposto nos artigos 38 e 39 do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, a referenda de algum dos ministros indicados no artigo 4 do mesmo diploma, tal decreto e juridicamente inexistente;
3 - Se um Decreto-Lei reconhece fusões anteriormente ordenadas nos termos das conclusões anteriores, entre duas empresas publicas, tal reconhecimento determina a existencia juridica das novas empresas;
4 _ E inconstitucional por violar o disposto no artigo 13 da Constituição o Decreto-Lei n 484/77, de 16 de Novembro, ao reconhecer a existencia juridica de fusões de determinadas empresas publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73, de 8 de Novembro);
5 - Não cabe ao Procurador Geral da Republica solicitar, nos termos do artigo 281, n 1 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de disposições legais de conteudo individual e concreto, nem cabe ao Conselho da Revolução conhecer deste tipo de inconstitucionalidade, mas apenas da inconstitucionalidade de normas juridicas.
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2 - Se faltar a um decreto de fusão de empresas publicas, ordenada ao abrigo do disposto nos artigos 38 e 39 do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, a referenda de algum dos ministros indicados no artigo 4 do mesmo diploma, tal decreto e juridicamente inexistente;
3 - Se um Decreto-Lei reconhece fusões anteriormente ordenadas nos termos das conclusões anteriores, entre duas empresas publicas, tal reconhecimento determina a existencia juridica das novas empresas;
4 _ E inconstitucional por violar o disposto no artigo 13 da Constituição o Decreto-Lei n 484/77, de 16 de Novembro, ao reconhecer a existencia juridica de fusões de determinadas empresas publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73, de 8 de Novembro);
5 - Não cabe ao Procurador Geral da Republica solicitar, nos termos do artigo 281, n 1 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de disposições legais de conteudo individual e concreto, nem cabe ao Conselho da Revolução conhecer deste tipo de inconstitucionalidade, mas apenas da inconstitucionalidade de normas juridicas.
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Legislação
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 N4 ART4 N2 ART15 ART38 ART48 N2.
DL 598/73 DE 1973/11/08 ART1 N2 ART11.
CONST76 ART13.
DL 808/76 DE 1976/11/08.
DL 809/76 DE 1976/11/08.
DL 814/76 DE 1976/11/09.
DL 484/77 DE 1977/11/16.
DL 598/73 DE 1973/11/08 ART1 N2 ART11.
CONST76 ART13.
DL 808/76 DE 1976/11/08.
DL 809/76 DE 1976/11/08.
DL 814/76 DE 1976/11/09.
DL 484/77 DE 1977/11/16.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR COM * SOC COM / DIR ECON.