242/1977, de 16.02.1978

Número do Parecer
242/1977, de 16.02.1978
Data do Parecer
16-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
CAPITAL PUBLICO
SOCIEDADE COMERCIAL
REFERENDA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
FUSÃO DE EMPRESAS
EMPRESA PUBLICA
SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO
NACIONALIZAÇÃO
Conclusões
1 - A Lei não admite a fusão entre empresas publicas e sociedades de capitais publicos, constituidas em conformidade com a lei comercial;
2 - Se faltar a um decreto de fusão de empresas publicas, ordenada ao abrigo do disposto nos artigos 38 e 39 do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, a referenda de algum dos ministros indicados no artigo 4 do mesmo diploma, tal decreto e juridicamente inexistente;
3 - Se um Decreto-Lei reconhece fusões anteriormente ordenadas nos termos das conclusões anteriores, entre duas empresas publicas, tal reconhecimento determina a existencia juridica das novas empresas;
4 _ E inconstitucional por violar o disposto no artigo 13 da Constituição o Decreto-Lei n 484/77, de 16 de Novembro, ao reconhecer a existencia juridica de fusões de determinadas empresas publicas e de sociedades comerciais com capitais publicos, sem que se garanta os interesses dos credores destas ultimas (cfr. o artigo 11 do Decreto-Lei n 598/73, de 8 de Novembro);
5 - Não cabe ao Procurador Geral da Republica solicitar, nos termos do artigo 281, n 1 da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de disposições legais de conteudo individual e concreto, nem cabe ao Conselho da Revolução conhecer deste tipo de inconstitucionalidade, mas apenas da inconstitucionalidade de normas juridicas.
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Legislação
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 N4 ART4 N2 ART15 ART38 ART48 N2.
DL 598/73 DE 1973/11/08 ART1 N2 ART11.
CONST76 ART13.
DL 808/76 DE 1976/11/08.
DL 809/76 DE 1976/11/08.
DL 814/76 DE 1976/11/09.
DL 484/77 DE 1977/11/16.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR COM * SOC COM / DIR ECON.
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