240/1977, de 24.11.1977
Número do Parecer
240/1977, de 24.11.1977
Data do Parecer
24-11-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
APOSENTAÇÃO ORDINARIA
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINARIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CONSELHO SUPERIOR JUDICIARIO
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINARIA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
CONSELHO SUPERIOR JUDICIARIO
Conclusões
1 - Nos recursos interpostos para o Ministro das Finanças nos termos do artigo 104 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) não pode apreciar-se a legalidade de uma deliberação do Conselho Superior Judiciario que ao abrigo do n 2 do artigo 533 do Estatuto Judiciario (Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962) propos a aposentação de um escrivão de direito;
2 - Quando dependa de verificação de incapacidade, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que essa incapacidade for declarada pela competente Junta medica, sendo irrelevantes quaisquer alterações de remunerações ocorridas posteriormente (n 1, alinea b) e n 3 do artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
3 - Porem, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-lei n 341/77, de 19 de Agosto, e n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, deve ser corrigida a pensão definitiva de aposentação que, levando em conta vinte e quatro anos de serviço, foi fixada ao escrivão de direito (...), fazendo intervir na base do calculo quatro diuturnidades;
4 - A pensão mensal de 4 376$00 fixada ao referido escrivão inscrito na lista dos aposentados publicada no Diario da Republica, II Serie, de 25 de Janeiro de 1977, beneficia do aumento de 700$00 com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976, nos termos do n 1 alinea a), do artigo 1 e n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 922/76, de 31 de Dezembro; e, depois de assim actualizada, de um acrescimo de 10%, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 923/76, da mesma data;
5 - Os serviços processadores deviam ter actualizado a pensão referida na conclusão anterior, pelo que respeita ao aumento de 700$00, ate seis meses apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 922/76;
6 - A falta de fixação de prazo para a actualização das pensões de aposentação que beneficiaram de um acrescimo de 10% nos termos do Decreto-Lei n 923/76, constitui uma lacuna que deve ser objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com o disposto no artigo 6 daquele diploma.
Nos termos das conclusões, o recurso merece parcial provimento.
2 - Quando dependa de verificação de incapacidade, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que essa incapacidade for declarada pela competente Junta medica, sendo irrelevantes quaisquer alterações de remunerações ocorridas posteriormente (n 1, alinea b) e n 3 do artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
3 - Porem, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 2 do Decreto-lei n 341/77, de 19 de Agosto, e n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, deve ser corrigida a pensão definitiva de aposentação que, levando em conta vinte e quatro anos de serviço, foi fixada ao escrivão de direito (...), fazendo intervir na base do calculo quatro diuturnidades;
4 - A pensão mensal de 4 376$00 fixada ao referido escrivão inscrito na lista dos aposentados publicada no Diario da Republica, II Serie, de 25 de Janeiro de 1977, beneficia do aumento de 700$00 com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976, nos termos do n 1 alinea a), do artigo 1 e n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 922/76, de 31 de Dezembro; e, depois de assim actualizada, de um acrescimo de 10%, a partir de 1 de Janeiro de 1977, por obediencia ao disposto no n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 923/76, da mesma data;
5 - Os serviços processadores deviam ter actualizado a pensão referida na conclusão anterior, pelo que respeita ao aumento de 700$00, ate seis meses apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 922/76;
6 - A falta de fixação de prazo para a actualização das pensões de aposentação que beneficiaram de um acrescimo de 10% nos termos do Decreto-Lei n 923/76, constitui uma lacuna que deve ser objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, de harmonia com o disposto no artigo 6 daquele diploma.
Nos termos das conclusões, o recurso merece parcial provimento.
Legislação
EA72 ART37 ART41 ART43 ART104.
EJ62 ART533.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
DL 922/76 DE 1976/12/31 ART1 ART5.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART4 ART6.
EJ62 ART533.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6 N1.
DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2.
DL 922/76 DE 1976/12/31 ART1 ART5.
DL 923/76 DE 1976/12/31 ART4 ART6.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.