230/1977, de 03.11.1977

Número do Parecer
230/1977, de 03.11.1977
Data do Parecer
03-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ADVOGADO
ARGUIDO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
Conclusões
Em suma: em nosso entender, justifica-se a ponderação pelo legislador da sugestão feita no sentido de ser a Ordem dos Advogados a estabelecer uma tabela de honorarios dos defensores oficiosos, bem como a da criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis.
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Legislação
CONST76 ART20 N1 ART32 N1 N3.
CPP29 ART253.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.
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