230/1977, de 03.11.1977
Número do Parecer
230/1977, de 03.11.1977
Data do Parecer
03-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ADVOGADO
ARGUIDO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
ARGUIDO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
ORDEM DOS ADVOGADOS
Conclusões
Em suma: em nosso entender, justifica-se a ponderação pelo legislador da sugestão feita no sentido de ser a Ordem dos Advogados a estabelecer uma tabela de honorarios dos defensores oficiosos, bem como a da criação de um fundo para custear as defesas oficiosas mesmo naqueles casos em que não ha condenação em custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis.
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Legislação
CONST76 ART20 N1 ART32 N1 N3.
CPP29 ART253.
CPP29 ART253.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.