229/1977, de 20.10.1977

Número do Parecer
229/1977, de 20.10.1977
Data do Parecer
20-10-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PIDE/DGS
AGENTE DA PIDE/DGS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
LIBERDADE PROVISORIA
Conclusões
1 - A prisão preventiva dos funcionarios da extinta PIDE/DGS, abrangidos pela Lei n 8/75, de 25 de Julho, passou a ser regulada, no tocante a prazos, pelo artigo 2 do Decreto-Lei n 141/77, de 9 de Abril;
2 - Nos respectivos processos, ultrapassada a fase do corpo de delito, incumbe ao juiz de instrução a decisão sobre a colocação dos arguidos em regime de liberdade provisoria.
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Legislação
L 8/75 DE 1975/07/25 ART13 ART14.
DL 13/76 DE 1976/01/14 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5.
CJM77 ART2 N1.
CJM25 ART454.
Referências Complementares
DIR MIL / DIR PROC PENAL.
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