212/1977, de 24.11.1977
Número do Parecer
212/1977, de 24.11.1977
Data do Parecer
24-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
MENOR
PODER PATERNAL
TUTELA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRO
COMPETENCIA INTERNACIONAL
RESIDENCIA
TRIBUNAL
PODER PATERNAL
TUTELA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRO
COMPETENCIA INTERNACIONAL
RESIDENCIA
TRIBUNAL
Conclusões
1 - O poder paternal e o seu suprimento pela tutela, relativamente a um menor de nacionalidade portuguesa, nascido de pai desconhecido, e residente no estrangeiro com sua mãe, são regulados pela lei portuguesa, como sua lei pessoal (artigos 25,
30 e 31, n 1, do Codigo Civil);
2 - A plenitude do exercicio do poder paternal relativo ao menor referido na conclusão anterior cabe a mãe, uma vez que não ha noticia de circunstancias que impeçam esse exercicio (artigos 1879 e 1921 do Codigo Civil, e artigo 36, ns 3, 4 e 5, da Constituição da Republica);
3 - Compete em regra a jurisdição tutelar de menores portuguesa conhecer das materias referidas na conclusão 1 (artigo 35, alineas a) e b), e artigo 39 da Organização Tutelar de Menores), sem embargo de o tribunal da residencia do menor em Estado estrangeiro vinculado pela Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a competencia das Autoridades e a Lei Aplicavel em Materia de Protecção de Menores, aprovada entre nos, para ratificação, pelo Decreto-Lei n 48494, de 22 de Julho de 1968, poder decretar as medidas previstas nessa Convenção nas condições nela referidas;
4 - Entre as medidas a adoptar pelo tribunal estrangeiro não figura a instituição da tutela quando o menor esta sujeito ao poder paternal que implica uma relação de autoridade que, resultando de pleno direito da lei portuguesa, e por isso reconhecido em todos os Estados vinculados pela Convenção (artigo 3);
5 - As entidades diplomaticas portuguesas no Estado da residencia do menor referido na conclusão 1 não tem que suscitar qualquer providencia relativa ao menor, que esta representado por sua mãe.
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30 e 31, n 1, do Codigo Civil);
2 - A plenitude do exercicio do poder paternal relativo ao menor referido na conclusão anterior cabe a mãe, uma vez que não ha noticia de circunstancias que impeçam esse exercicio (artigos 1879 e 1921 do Codigo Civil, e artigo 36, ns 3, 4 e 5, da Constituição da Republica);
3 - Compete em regra a jurisdição tutelar de menores portuguesa conhecer das materias referidas na conclusão 1 (artigo 35, alineas a) e b), e artigo 39 da Organização Tutelar de Menores), sem embargo de o tribunal da residencia do menor em Estado estrangeiro vinculado pela Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a competencia das Autoridades e a Lei Aplicavel em Materia de Protecção de Menores, aprovada entre nos, para ratificação, pelo Decreto-Lei n 48494, de 22 de Julho de 1968, poder decretar as medidas previstas nessa Convenção nas condições nela referidas;
4 - Entre as medidas a adoptar pelo tribunal estrangeiro não figura a instituição da tutela quando o menor esta sujeito ao poder paternal que implica uma relação de autoridade que, resultando de pleno direito da lei portuguesa, e por isso reconhecido em todos os Estados vinculados pela Convenção (artigo 3);
5 - As entidades diplomaticas portuguesas no Estado da residencia do menor referido na conclusão 1 não tem que suscitar qualquer providencia relativa ao menor, que esta representado por sua mãe.
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Legislação
CCIV66 ART25 ART30ART31 N1 ART1879 ART1921 N1 N2.
OTM62 ART35 A B ART39.
DL 48494 DE 1968/07/22.
CONST76 ART36 N3 N4 N5.
OTM62 ART35 A B ART39.
DL 48494 DE 1968/07/22.
CONST76 ART36 N3 N4 N5.
Referências Complementares
DIR MENORES / DIR JUDIC / DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICAVEL EM MATERIA DE PROTECÇÃO DE MENORES CHAIA HAIA 1961/10/05
CONV RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICAVEL EM MATERIA DE PROTECÇÃO DE MENORES CHAIA HAIA 1961/10/05