212/1977, de 24.11.1977

Número do Parecer
212/1977, de 24.11.1977
Data do Parecer
24-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
MENOR
PODER PATERNAL
TUTELA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRO
COMPETENCIA INTERNACIONAL
RESIDENCIA
TRIBUNAL
Conclusões
1 - O poder paternal e o seu suprimento pela tutela, relativamente a um menor de nacionalidade portuguesa, nascido de pai desconhecido, e residente no estrangeiro com sua mãe, são regulados pela lei portuguesa, como sua lei pessoal (artigos 25,
30 e 31, n 1, do Codigo Civil);
2 - A plenitude do exercicio do poder paternal relativo ao menor referido na conclusão anterior cabe a mãe, uma vez que não ha noticia de circunstancias que impeçam esse exercicio (artigos 1879 e 1921 do Codigo Civil, e artigo 36, ns 3, 4 e 5, da Constituição da Republica);
3 - Compete em regra a jurisdição tutelar de menores portuguesa conhecer das materias referidas na conclusão 1 (artigo 35, alineas a) e b), e artigo 39 da Organização Tutelar de Menores), sem embargo de o tribunal da residencia do menor em Estado estrangeiro vinculado pela Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa a competencia das Autoridades e a Lei Aplicavel em Materia de Protecção de Menores, aprovada entre nos, para ratificação, pelo Decreto-Lei n 48494, de 22 de Julho de 1968, poder decretar as medidas previstas nessa Convenção nas condições nela referidas;
4 - Entre as medidas a adoptar pelo tribunal estrangeiro não figura a instituição da tutela quando o menor esta sujeito ao poder paternal que implica uma relação de autoridade que, resultando de pleno direito da lei portuguesa, e por isso reconhecido em todos os Estados vinculados pela Convenção (artigo 3);
5 - As entidades diplomaticas portuguesas no Estado da residencia do menor referido na conclusão 1 não tem que suscitar qualquer providencia relativa ao menor, que esta representado por sua mãe.
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Legislação
CCIV66 ART25 ART30ART31 N1 ART1879 ART1921 N1 N2.
OTM62 ART35 A B ART39.
DL 48494 DE 1968/07/22.
CONST76 ART36 N3 N4 N5.
Referências Complementares
DIR MENORES / DIR JUDIC / DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICAVEL EM MATERIA DE PROTECÇÃO DE MENORES CHAIA HAIA 1961/10/05
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