208/1977, de 03.11.1977
Número do Parecer
208/1977, de 03.11.1977
Data do Parecer
03-11-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado Deficiente das Forças Armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer de um grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%;
2 - Em consequencia, o furriel miliciano (...) (...) que foi julgado apto para o trabalho com a desvalorização de 9%, não pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas nem beneficiar das disposições do referido Decreto-Lei.
2 - Em consequencia, o furriel miliciano (...) (...) que foi julgado apto para o trabalho com a desvalorização de 9%, não pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas nem beneficiar das disposições do referido Decreto-Lei.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.