208/1977, de 03.11.1977

Número do Parecer
208/1977, de 03.11.1977
Data do Parecer
03-11-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, so e considerado Deficiente das Forças Armadas, beneficiando das disposições desse diploma, quem sofrer de um grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%;
2 - Em consequencia, o furriel miliciano (...) (...) que foi julgado apto para o trabalho com a desvalorização de 9%, não pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas nem beneficiar das disposições do referido Decreto-Lei.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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