203/1977, de 05.05.1978
Número do Parecer
203/1977, de 05.05.1978
Data de Assinatura
05-05-1978
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CONSELHO DA EUROPA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL EM MATERIA PENAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
PREVENÇÃO CRIMINAL
REPRESSÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA ESTRANGEIRA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
TRANSMISSÃO DA ACÇÃO PENAL
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
CRIME
REVELIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL EM MATERIA PENAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
PREVENÇÃO CRIMINAL
REPRESSÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA ESTRANGEIRA
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
TRANSMISSÃO DA ACÇÃO PENAL
EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
CRIME
REVELIA
Conclusões
1 - A "Convenção Europeia para a Vigilancia das Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente", a "Convenção Europeia sobre o Valor das Sentenças Repressivas" e a "Convenção Europeia sobre a Transmissão de processos Repressivos", elaboradas no seio do Conselho da Europa, não contem disposições que, colidindo com principios fundamentais da ordem juridica portuguesa, obstem a sua assinatura e posterior ratificação por Portugal;
2 - Transcende a competencia deste Conselho Consultivo emitir parecer sobre a conveniencia ou a oportunidade da assinatura e ratificação das mesmas Convenções, bem como sobre a formulação de reservas nelas previstas;
3 - Dada a complexidade das mesmas Convenções e as notorias dificuldades praticas da sua aplicação, e de ponderar a formulação inicial de uma ou mais reservas, que se indicaram no n 7 do presente parecer, a retirar ulteriormente, se e na medida em que a experiencia o aconselhe.
2 - Transcende a competencia deste Conselho Consultivo emitir parecer sobre a conveniencia ou a oportunidade da assinatura e ratificação das mesmas Convenções, bem como sobre a formulação de reservas nelas previstas;
3 - Dada a complexidade das mesmas Convenções e as notorias dificuldades praticas da sua aplicação, e de ponderar a formulação inicial de uma ou mais reservas, que se indicaram no n 7 do presente parecer, a retirar ulteriormente, se e na medida em que a experiencia o aconselhe.
Legislação
CONST76 ART7 N1.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR PARA A VIGILANCIA DAS PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE CE ESTRASBURGO 1964/11/30
CONV EUR SOBRE O VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS CRIMINAIS CE
HAIA 1970/05/28
CONV EUR SOBRE A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS CE ESTRASBURGO 1972/05/15*****
L FEDERAL SUIÇA DE 1892/01/22 ART30.
CONV EUR PARA A VIGILANCIA DAS PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE CE ESTRASBURGO 1964/11/30
CONV EUR SOBRE O VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS CRIMINAIS CE
HAIA 1970/05/28
CONV EUR SOBRE A TRANSMISSÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS CE ESTRASBURGO 1972/05/15*****
L FEDERAL SUIÇA DE 1892/01/22 ART30.