200/1977, de 02.12.1977

Número do Parecer
200/1977, de 02.12.1977
Data do Parecer
02-12-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
TRIBUNAL
PACTO DE JURISDIÇÃO
COMPETENCIA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CONTRATO DE TRABALHO
COMPETENCIA INTERNACIONAL
COMPETENCIA TERRITORIAL
Conclusões
1 - O artigo 1 do Anteprojecto admite regras sobre competencia internacional e territorial dos tribunais ja consagrados na lei constitucional (Codigo do Processo Civil);
2 - A convenção das partes prevista naquele preceito deve revestir a forma escrita, não so por uma questão de certeza mas tambem para obviar a uma possivel violação do disposto no artigo 100 do CPC, quando se tenha em vista a alteração das regras de competencia em razão do territorio, sendo conveniente expressar-se no texto essa exigencia da forma escrita da convenção;
3 - O artigo 2 do Anteprojecto, ao estatuir sobre a lei reguladora das questões mencionadas no artigo 1, esta de acordo com o principio da autonomia da vontade das partes que ja vigora em tal dominio, mas fa-lo por forma confusa e contraproducente.
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Legislação
CCIV66 ART41.
CPC67 ART65 ART99 ART73 ART89 ART100.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.
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