191/1977, de 21.12.1977
Número do Parecer
191/1977, de 21.12.1977
Data do Parecer
21-12-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
OPERAÇÃO BANCARIA
CESSÃO DE CREDITO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
CESSÃO DE CREDITO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
Conclusões
1 - As operações de banco tem em geral natureza juridica dos contratos, estando por isso sujeitas ao principio da autonomia da vontade das partes, nos termos do artigo 405 do Codigo Civil;
2 - Assim, sem lei que afaste esse principio, nenhum cliente devedor ao banco em consequencia de uma operação de credito bancario pode fazer extinguir ou modificar a obrigação em termos exclusivamente dependentes da sua vontade;
3 - As resoluções do Conselho de Ministros previstas no n 4 do artigo 4 da Lei n 6/75, de 26 de Março, e no artigo 3, n 3, da Lei n 10/75, de 7 de Agosto, não são actos legislativos mas simples deliberações do Governo em materias da sua competencia administrativa, cujo conteudo e execução tem de ser conformes a lei;
4 - A resolução do Conselho de Ministros, de 10 de Fevereiro de 1976 (publicada no Diario de Governo, I Serie, de 25 daqueles mes e ano), não tem, assim, força legal para excluir ou limitar a regra da autonomia da vontade das partes no ambito das operações bancarias a que se reporta, impondo-se todavia as instituições de credito nacionalizadas, em razão da dependencia directa do Governo em que se encontram, como definidora de um interesse publico que, por meio delas, deve ser prosseguido;
5 - E legal a posição do Bank of London & South America, Ltd - instituição de credito não nacionalizada - segundo a qual e livre de aceitar ou não uma cessão de credito que, ao abrigo da resolução referida na conclusão anterior, lhe foi proposta pela SOGUL - Sociedade Geral Ultramarina, Lda.
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2 - Assim, sem lei que afaste esse principio, nenhum cliente devedor ao banco em consequencia de uma operação de credito bancario pode fazer extinguir ou modificar a obrigação em termos exclusivamente dependentes da sua vontade;
3 - As resoluções do Conselho de Ministros previstas no n 4 do artigo 4 da Lei n 6/75, de 26 de Março, e no artigo 3, n 3, da Lei n 10/75, de 7 de Agosto, não são actos legislativos mas simples deliberações do Governo em materias da sua competencia administrativa, cujo conteudo e execução tem de ser conformes a lei;
4 - A resolução do Conselho de Ministros, de 10 de Fevereiro de 1976 (publicada no Diario de Governo, I Serie, de 25 daqueles mes e ano), não tem, assim, força legal para excluir ou limitar a regra da autonomia da vontade das partes no ambito das operações bancarias a que se reporta, impondo-se todavia as instituições de credito nacionalizadas, em razão da dependencia directa do Governo em que se encontram, como definidora de um interesse publico que, por meio delas, deve ser prosseguido;
5 - E legal a posição do Bank of London & South America, Ltd - instituição de credito não nacionalizada - segundo a qual e livre de aceitar ou não uma cessão de credito que, ao abrigo da resolução referida na conclusão anterior, lhe foi proposta pela SOGUL - Sociedade Geral Ultramarina, Lda.
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Legislação
L 6/75 DE 1975/03/26 ART4 N4.
L 10/75 DE 1975/09/07 ART3 N3.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART47 ART13.
D 10634 DE 1925/03/20 ART1.
CCOM88 ART363.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART13 ART7 ART16.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART11.
RCM DE 1976/02/10 IN DR IS DE 1976/02/25.
L 10/75 DE 1975/09/07 ART3 N3.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART47 ART13.
D 10634 DE 1925/03/20 ART1.
CCOM88 ART363.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART13 ART7 ART16.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART11.
RCM DE 1976/02/10 IN DR IS DE 1976/02/25.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR ECON * DIR BANC.