187/1977, de 03.02.1978

Número do Parecer
187/1977, de 03.02.1978
Data do Parecer
03-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
TRIBUNAL
CUSTAS
SUCESSÃO DE ESTADOS
ULTRAMAR
Conclusões
1 - Carece de fundamento juridico a obrigatoriedade do envio, aos tribunais das ex-provincias ultramarinas, das importancias cobradas, para o Estado e cofres dos tribunais, em autos de cumprimento de pena expedidos por aqueles tribunais aos tribunais metropolitanos, e cuja remessa não se efectuou, nos termos da lei portuguesa, ate a data da independencia dos respectivos territorios;
2 - A situação descrita na conclusão anterior pode no entanto, vir a ser regulada atraves de acordo ou tratado com os Estados em cuja soberania foram integrados os referidos tribunais ultramarinos, se for entendido conveniente, inclusive por razões de reciprocidade.
Legislação
DL 49213 DE 1969/08/29 ART33 N2.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR INT PUBL.
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