183/1977, de 24.11.1977
Número do Parecer
183/1977, de 24.11.1977
Data do Parecer
24-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Assuntos Sociais
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
RETROACTIVIDADE DA LEI
ENFERMAGEM
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA
ANTIGUIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ENFERMAGEM
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA
ANTIGUIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Conclusões
1 - A lei, em principio, so dispõe para o futuro - Codigo Civil, artigo 12 - pelo que o diploma legal que reestrutura uma carreira profissional, criando novas categorias, sistemas de provimento e mapas de pessoal, so contempla situações anteriores a sua entrada em vigor, concedendo-lhes efeitos que elas não possuiam no momento em que se constituiram ou se extinguiram, na justa medida em que se atribua eficacia retroactiva especifica;
2 - O Decreto n 534/76, de 8 de Julho, não fixando prazo especial para a sua vigencia, entrou em vigor nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto n 22470, de 11 de Abril de 1933, excepto para efeitos de pagamento de remunerações e calculos de antiguidade que o artigo 14, ressalvando o disposto no artigo 15, retroagiu a 1 de Janeiro de 1976;
3 - No entanto, ao prever a sua aplicação retroactiva para os precisos efeitos mencionados naquele artigo 14, o diploma pressupõe, logicamente, que, a data da entrada em vigor, os seus destinatarios se encontrem vinculados aos serviços nele abrangidos;
4 - Consequentemente, o pessoal de enfermagem do Ministerio dos Assuntos Sociais que tenha sido exonerado das suas funções entre 1 de Janeiro de 1976 e a data da entrada em vigor do Decreto n 534/76, não beneficia do disposto no citado artigo 14.
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2 - O Decreto n 534/76, de 8 de Julho, não fixando prazo especial para a sua vigencia, entrou em vigor nos termos do disposto no artigo 1 do Decreto n 22470, de 11 de Abril de 1933, excepto para efeitos de pagamento de remunerações e calculos de antiguidade que o artigo 14, ressalvando o disposto no artigo 15, retroagiu a 1 de Janeiro de 1976;
3 - No entanto, ao prever a sua aplicação retroactiva para os precisos efeitos mencionados naquele artigo 14, o diploma pressupõe, logicamente, que, a data da entrada em vigor, os seus destinatarios se encontrem vinculados aos serviços nele abrangidos;
4 - Consequentemente, o pessoal de enfermagem do Ministerio dos Assuntos Sociais que tenha sido exonerado das suas funções entre 1 de Janeiro de 1976 e a data da entrada em vigor do Decreto n 534/76, não beneficia do disposto no citado artigo 14.
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Legislação
D 534/76 DE 1976/07/08 ART14.
D 18/77 DE 1977/02/22 ART4.
D 18/77 DE 1977/02/22 ART4.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL.