178/1977, de 16.02.1978
Número do Parecer
178/1977, de 16.02.1978
Data do Parecer
16-02-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
PARTIDO POLITICO
EMPRESTIMO BANCARIO
FINANCIAMENTO
PARTIDO POLITICO
EMPRESTIMO BANCARIO
FINANCIAMENTO
Conclusões
1 - A Caixa Geral de Depositos e uma empresa publica;
2 - A expressão "financiar" utilizada no artigo 20, n 2, do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, compreende os emprestimos bancarios, inclusive os que gozam de garantia hipotecaria;
3 - A Caixa Geral de Depositos não pode, em virtude da proibição contida naquele preceito, conceder emprestimos aos partidos politicos, seja qual for o fim a que eles se destinam.
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2 - A expressão "financiar" utilizada no artigo 20, n 2, do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, compreende os emprestimos bancarios, inclusive os que gozam de garantia hipotecaria;
3 - A Caixa Geral de Depositos não pode, em virtude da proibição contida naquele preceito, conceder emprestimos aos partidos politicos, seja qual for o fim a que eles se destinam.
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Legislação
DL 595/74 DE 1974/11/07 ART20 N2.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.