176/1977, de 26.01.1978

Número do Parecer
176/1977, de 26.01.1978
Data do Parecer
26-01-1978
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PROCESSO DE INQUERITO
DEVER DE IMPARCIALIDADE
DEVER DE ABSTENÇÃO DE DECIDIR
RELAÇÃO DE CONFIANÇA POLITICA
GOVERNO
MINISTRO
PRIMEIRO MINISTRO
SUBORDINAÇÃO POLITICA
SECRETARIO DE ESTADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SUSPENSÃO
ESCUSA
IMPEDIMENTO
SUBSTITUIÇÃO DE MINISTRO
COMPETENCIA
Conclusões
1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções;
2 - Do dever da imparcialidade decorre, alem do mais, o direito de abstenção de apreciar e decidir materia em que o orgão ou agente tenha interesse pessoal, directo ou indirecto;
3 - Assim, e juridicamente fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro, quando, no exercicio de funções administrativas, entende não dever apreciar e decidir um processo de inquerito em que foram averiguados factos a ele imputados e sobre os quais foi ouvido, ainda que não tenha sido proposto qualquer procedimento com base nesses factos;
4 - A decisão referida na conclusão anterior não caracteriza uma hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa que, no ambito da função judicial, pode ser deduzida pelo juiz quando, por circunstancias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade;
5 - A relação de subordinação politica entre um Ministro e um seu Secretario de Estado justifica e fundamenta o dever de abstenção por parte deste, de apreciar e decidir um processo nas condições referidas na conclusão 3, dever esse que ainda se justifica como meio de garantir o citado interesse da imparcialidade;
6 - A situação criada pela abstenção de decidir, nos casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição, competindo ao Primeiro-Ministro decidir da mesma, nos termos do n 2 do artigo 188 da Constituição da Republica.
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Legislação
CONST76 ART188 N2 ART267 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR ADM * GARANT ADM.
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